O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao segurado que, após sofrer um acidente, apresentar sequela permanente que implique redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A cobertura alcança acidentes de qualquer natureza ou causa, não se restringindo à hipótese de acidente do trabalho.
Além disso, a lei não estabelece diferenciação com base nos graus de redução da capacidade laborativa, o que significa que o benefício será devido por menor que seja a redução.
Diferentemente dos outros benefícios por incapacidade pagos pelo INSS, o auxílio-acidente não impede o segurado de continuar trabalhando, pois não se destina a substituir sua remuneração. Trata-se de um “valor extra”, correspondente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, pago mensalmente como forma de indenização pelo prejuízo decorrente da diminuição permanente da sua capacidade laborativa.
Podem ser beneficiários do auxílio-acidente aqueles que, à época do acidente, forem segurados do INSS na qualidade de: empregado (urbano ou rural), empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial. Os filiados ao INSS na qualidade de contribuinte individual ou segurado facultativo não têm direito ao benefício.
Para concessão do auxílio-acidente, a lei não exige o cumprimento de período de carência.
O benefício será pago até o segurado se aposentar (seja qual for a espécie de aposentadoria).
[[ comentario.apelido ]]
[[ comentario.data ]][[ comentario.texto ]]
Comentário removido pelos usuários
[[ resposta.apelido ]]
[[ resposta.data ]][[ resposta.texto ]]