A Constituição Federal diz que é da União a competência para legislar sobre trânsito e transporte. Às Polícias Civis e seus delegados, atribuiu a função de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto militares.

O problema é que a Constituição Estadual e a Lei Complementar 129/13 (MG), , inseriram o DETRAN/MG e CIRETRANS na estrutura da Polícia Civil e ainda concederam à corporação policial e seus respectivos delegados o desempenho de atribuições de órgão  executivo de trânsito, ofendendo a Constituição Federal.

Fala-se em desvio de finalidade da Polícia Civil, pois esta não poderia ter por função a organização e execução das atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, educação de trânsito e julgamento de recursos administrativos, eis que sua competência constitucional é ser polícia judiciária e incumbir-se de apurar infrações penais.

O Governo do Estado tem o Plano Diretor de Modernização da Polícia Civil que propõe a separação das entidades, projeto proposto em 2020.

Argumentos contrários à separação são registrados, entre outros: A) custos menores para primeiro emplacamento,  permissão para dirigir, renovação de CNH, referente a outros DETRANs da Região Sudeste; B) oferece mais qualidade, agilidade, comodidade, praticidade e segurança, viabilizado pelo portal detrannet.mg.gov.br; C) nos Estados onde houve a desvinculação, os problemas de trânsito não foram resolvidos com eficiência; D) que a Polícia Civil tem grande “expertise”, pois o DETRAN a integra desde 1938, há mais de 70 anos; D) haveria grandes gastos para a criação de uma autarquia de trânsito que não importaria em correspondente melhora dos serviços à população.

Sempre deixa-se a conclusão aos leitores, que, querendo, poderão manifestar-se em comentários.