A chamada “pornografia de vingança” consiste na divulgação de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo ou nudez, sem o consentimento da vítima.

Tal conduta configura causa de aumento de pena do crime de “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”.

A pena é de um a cinco anos, se o fato não constituir crime mais grave, podendo ainda ser aumentada de um a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Vale pontuar que o nosso ordenamento jurídico pune não só a divulgação, mas também o registro não autorizado da intimidade sexual. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes configura crime, punível com pena de seis meses a um ano.

A divulgação de conteúdo íntimo pode gerar graves perturbações psíquicas à vítima, com distúrbios da memória de ordem intelectiva e volitiva ou grave estado depressivo. Nestes casos, o agente pode responder também pelo crime de lesão corporal.

Quem se vê vítima deve documentar tudo e procurar a autoridade policial e orientação técnica, eis que a conduta também gera direito à indenização.