O juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, no período em que atuou
na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, determinou o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao profissional chamado de
porco pelo superior hierárquico. O episódio aconteceu em março de 2022, no
momento em que o profissional, que exercia a função de pedreiro, fazia um
serviço de concretagem durante o horário de trabalho.
Segundo o trabalhador, ele foi tratado de forma humilhante.
“Ele proferiu xingamentos em decorrência de um serviço realizado na obra, sob
ordem do supervisor do contrato”, explicou o ex-empregado, que ajuizou ação
trabalhista reivindicando a indenização por danos morais.
Testemunha contou que o superior chegou ao local ofendendo o
pedreiro. “Chegou gritando, falando que ele estava fazendo um serviço de porco;
ele chamou ele de porco; falou que o serviço era porco; gritou que era pra ele
desmanchar, dizendo: desmancha essa merda aí, essa bosta”, disse a testemunha.
Para o juiz, a prova oral revelou que o superior hierárquico
agiu de forma ríspida. “O contexto narrado, por si só, denota a potencialidade
de causar constrangimento e humilhação perante os presentes, mas também ao
próprio autor da ação, ao ofender a honra e a dignidade humana dele”, ressaltou
o magistrado.
Configuradas as situações previstas nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, o julgador condenou a empresa da Mesorregião Metropolitana de
Belo Horizonte, que presta serviços de engenharia, manutenção industrial e conservação
ambiental, ao pagamento ao pedreiro da indenização por danos morais de R$ 3
mil. “Levamos em conta aqui as finalidades reparatória, punitiva e pedagógica
da referida indenização, não tendo, pois, a pretensão de quantificar o
sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amenizar as sensações dolorosas
suportadas pelo profissional”, concluiu o julgador.
Houve recurso da decisão, mas não foi aceito, porque a
empresa alegou dificuldades patrimoniais e financeiras, porém, não estava
isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e, após o
prazo concedido, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo.
Fonte: TRT/MG
[[ comentario.apelido ]]
[[ comentario.data ]][[ comentario.texto ]]
Comentário removido pelos usuários
[[ resposta.apelido ]]
[[ resposta.data ]][[ resposta.texto ]]