Embora as instituições de ensino particular tenham autonomia para definir o percentual de reajuste das mensalidades escolares, alguns parâmetros legais devem ser observados para que o reajuste não configure prática abusiva contra o consumidor.

A lei determina que o reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo. Portanto, o estabelecimento de ensino tem o dever de esclarecer aos interessados os motivos que justificaram o aumento do valor da mensalidade.

O cálculo do percentual de reajuste deve ser cuidadosamente elaborado pelo estabelecimento de ensino, pois a lei o proíbe de rever ou reajustar o valor da mensalidade durante o ano letivo vigente.

O estabelecimento de ensino deve divulgar o valor total das mensalidades reajustadas (anuidade escolar) no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, a fim de que os interessados possam se programar com antecedência.

Vale ressaltar que valores eventualmente pagos no ato da matrícula integram a anuidade escolar, isto é, o estabelecimento de ensino não pode cobrar valores adicionais a esse título.

Por fim, o estabelecimento de ensino não pode exigir o pagamento adicional ou o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados. Os custos correspondentes devem ser sempre considerados no cálculo do valor da mensalidade escolar.

Verificada abusividade no reajuste da mensalidade escolar ou qualquer outro descumprimento de determinações legais pela instituição de ensino particular, o consumidor lesado deve procurar o Procon ou reclamar seus direitos judicialmente.