A união estável é caracterizada pela união de duas pessoas que têm convivência pública, notória, contínua e principalmente com firme propósito de constituir família. Com este formato a união estável se assemelha ao casamento e a seus reflexos jurídicos.

O namoro simples é a disposição de duas pessoas viverem mais próximas uma relação afetiva para se conhecerem intimamente. Um ou ambos envolvidos podem ou não terem expectativa futura de família.

Juristas e os próprios Tribunais têm entendido que entre o simples namoro e a união estável existe uma outra figura jurídica o namoro qualificado, que poderá ter, ou não, várias características da união estável: 1) ser duradouro; 2) ter filhos em comum; 3) haver coabitação; 4) compartilharem despesas. Mas, apesar de todos estes requisitos, não há a intenção, presente, de constituir família.

Exemplo: noivos que moram juntos, têm filhos, têm convivência pública, dividem despesas do lar, ainda sim, não pode ser considerado união estável, pela ausência, presente, de viverem com ânimo de família, isso porque o estado de noivado pressupõe a constituição de futura família, após o casamento.

Apenas o relacionamento que tenha por propósito viver como família é que atrai os efeitos jurídicos, semelhante ao casamento.