A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Grais
(TJMG) modificou a sentença da Comarca de Itaúna, na região Central de Minas, e
condenou um fabricante de desodorantes a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil,
por danos morais, após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas pelo uso de
um produto da empresa.
No processo, a mulher argumentou que adquiriu um desodorante
e que, após aplicar o produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas,
tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os
ferimentos.
Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado, pois o
juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos
autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do
uso do desodorante. A consumidora, então, recorreu à 2ª Instância.
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Fausto
Bawden de Castro Silva, modificou a sentença. O magistrado sustentou que a
consumidora fez prova documental das lesões, junto ao Instituto Médico Legal
(IML), o que era suficiente para provar o dano sofrido. O juiz destacou ainda
que “o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou
seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados,
independentemente da existência de culpa”.
Em relação à indenização, o relator condenou a empresa a
pagar à consumidora indenização por danos materiais, referente ao valor da
consulta médica e medicamentos pagos pela autora, e por danos morais no valor
de R$ 4 mil.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Arthur
Hilário votaram de acordo com o relator.
Fonte: Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom- Tribunal
de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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