O "Outubro Rosa" é muito mais do que uma simples
campanha de conscientização sobre o câncer de mama. Ele se tornou um movimento
global que desempenha papel crucial na luta contra essa doença que afeta
milhões de mulheres em todo o mundo. Através do "Outubro Rosa", não
apenas celebramos histórias de sobrevivência, mas também incentivamos a
prevenção, o diagnóstico precoce e o acesso a tratamentos eficazes. Além disso,
o "Outubro Rosa" destaca a importância do apoio emocional e
psicológico para as mulheres que enfrentam o câncer de mama. Ele promove a
compreensão e a empatia em nossa sociedade, eliminando estigmas e tabus
associados à doença. A Justiça do Trabalho mineira já publicou decisões
relevantes sobre casos de dispensas discriminatórias de trabalhadoras portadoras
de câncer de mama. Trazemos hoje um exemplo que ilustra bem essa realidade.
Acompanhe:
No julgamento realizado na Décima Primeira Turma do TRT-MG,
os magistrados, acompanhando o voto do relator, desembargador Marco Antônio
Paulinelli Carvalho, determinaram a nulidade da dispensa e a reintegração ao
emprego de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. Os julgadores
ainda modificaram parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso da
trabalhadora para acrescentar à condenação o pagamento de reparação por danos
morais, fixada em R$ 30 mil.
Conforme entendimento consolidado, a neoplasia maligna
(câncer) é considerada uma doença grave que carrega estigma, o que abre a
possibilidade de aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos
da Súmula nº 443 do TST. Essa presunção só pode ser derrubada mediante prova
substancial contrária por parte do empregador.
O caso envolveu uma reclamação ajuizada pela trabalhadora,
que foi diagnosticada com câncer de mama em 2018 e submetida a tratamento
contínuo desde então. No entanto, a empresa a dispensou de forma arbitrária em
outubro de 2021, mesmo com uma cirurgia marcada para novembro do mesmo ano.
A trabalhadora sustentou que a dispensa foi discriminatória
e baseou sua argumentação na Súmula 443 do TST, que estabelece que, em casos de
dispensa discriminatória devido a doenças que gerem estigma ou preconceito
(como o câncer de mama), a reintegração da empregada é cabível ante a nulidade
da dispensa.
Em sua defesa, a empresa alegou que agiu de acordo com seu
direito ao encerrar o contrato de trabalho da trabalhadora, sem cometer
qualquer ato ilícito, ofensa ou constrangimento. A empresa destacou que a
trabalhadora não estava lidando com uma doença ocupacional, e que, na maioria
dos casos, a evolução é satisfatória, especialmente quando o tratamento é
iniciado precocemente.
Em sua análise, o desembargador considerou que a empresa não
forneceu provas suficientes para refutar a presunção de dispensa
discriminatória, conforme orientação da Súmula 443 do TST. Com base nesse
entendimento, o desembargador determinou a nulidade da dispensa e a consequente
reintegração da trabalhadora ao emprego.
Além disso, o relator também considerou que a dispensa
discriminatória resultou em danos morais para a trabalhadora. Ela alegou que a
empresa a dispensou de maneira insensível, por e-mail, e que isso causou
significativos transtornos em sua vida, especialmente em relação a possíveis
futuras oportunidades de emprego, devido às circunstâncias de sua doença.
O colegiado, portanto, concedeu à trabalhadora uma
indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Os julgadores levaram em
consideração o porte econômico da empresa e a necessidade de enviar uma
mensagem clara para que outros empregadores evitem tratar seus empregados com
discriminação, especialmente em casos de doenças graves.
Ao finalizar, os magistrados destacaram a importância do
respeito aos direitos dos trabalhadores portadores de doenças graves, de modo a
garantir que eles não sejam discriminados ou tratados de maneira insensível, e
que qualquer dispensa seja feita de acordo com as leis trabalhistas e os
princípios da dignidade humana.
A trabalhadora já recebeu seus créditos. No dia 2 de outubro de 2023, o processo foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT/MG
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