A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de 1ª Instância que condenou um cirurgião plástico e um hospital a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 20 mil por danos estéticos, por erros em cirurgia de implante de silicone nos seios. A decisão é definitiva.
A paciente alegou que o procedimento decepcionou quanto ao resultado esperado, e que sentiu dor extrema pela falta da aplicação de anestesia no momento em que foi atendida pelo médico. A mulher também descreveu o sofrimento moral experimentado, na forma de desespero e medo de morrer durante a operação, e por ter ficado com deformidades permanentes.
O hospital buscou eximir-se da culpa atribuindo toda a responsabilidade ao médico, sustentando que se limitou a ofertar o centro cirúrgico, serviços de enfermaria e hospedagem. O profissional, por sua vez, alegou ter somente a responsabilidade de meio, ou seja, a obrigação de imprimir a técnica e os esforços necessários para alcançar o resultado.
O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, afirmou que a pessoa que procura o profissional de cirurgia plástica busca a alteração visual corporal satisfatória, a fim de corrigir imperfeições naturais ou ocasionadas por outros eventos. Assim, é inaceitável que o profissional da saúde prometa um resultado e o fim seja diverso do esperado ou agrave a situação existente antes da intervenção cirúrgica.
O magistrado excluiu o hospital da demanda, condenando o médico a pagar indenização de R$ 40 mil, sendo metade pelos danos morais e metade pelos danos estéticos. Ele ainda determinou que o profissional arcasse com procedimento médico e hospitalar corretivo feito por profissional à escolha da paciente.
A mulher e o médico recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a decisão. Segundo o magistrado, o estabelecimento hospitalar deve ser responsabilizado porque permitiu a atuação de médico que sequer detinha habilitação para a prática de cirurgia plástica e que agiu com imperícia.
Por outro lado, o magistrado manteve a quantia fixada, por considerar que o erro médico “violou o direito de personalidade da ofendida, causando-lhe lesão corporal, humilhação, atribulação e angústia, configurando dano moral passível de reparação”.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG