A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da
trabalhadora que fez uma viagem sem motivo profissional e custeada pela
empregadora. A ex-empregada alegou que foi injustamente dispensada, requerendo
a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além
de indenização por danos morais. Mas, no entendimento da juíza Circe Oliveira
Almeida Bretz, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, as provas constantes dos autos confirmaram a tese de defesa da
empregadora.
Segundo a magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo
agendamento de reserva em hotéis para os demais empregados da empregadora, que
é uma empresa do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares.
“Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo
de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em
um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que
estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.
Para a juíza, as conversas extraídas do celular corporativo
fornecido à autora provaram a conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails
também confirmaram que, no dia 26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster
para os dias 2 e 3 de março daquele ano.
Já o extrato do cartão corporativo do colega de trabalho
apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$ 634,50,
conforme notas fiscais, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de
R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.
“Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da
empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da
nota”. Segundo a magistrada, em resposta à notificação extrajudicial, o hotel
confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com uma
delas registrada no documento.
Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada utilizou a
confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem custeada
pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra
da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”.
Em consequência, a magistrada entendeu que é patente a falta
grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal
hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois,
prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades
prévias”.
Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa causa
capitulada na alínea “a” do artigo 482, da CLT, a juíza considerou válida a
dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações da ex-empregada
em sentido contrário. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do
TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Os depósitos
referentes aos créditos remanescentes da trabalhadora já foram liberados.
Fonte: TRT/MG
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