A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou um shopping da capital mineira a indenizar um cliente por abordagem inadequada por parte de seguranças do estabelecimento. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

No processo, o consumidor afirmou que estava sentado no sofá em frente a uma loja aguardando a esposa quando viu uma prima passando pelo local e decidiu chamá-la pelo nome, por duas vezes. Por estar usando fones de ouvido, a parente não o escutou. Pouco depois, o cliente foi abordado por um segurança, que disse que o homem estava incomodando as mulheres do shopping. A abordagem provocou um “pequeno” tumulto e atraiu a atenção de outros frequentadores do estabelecimento. A vítima decidiu registrar um boletim de ocorrência.

O centro de compras alegou que a abordagem foi necessária para apurar supostas importunações a mulheres no local, defendendo que essa postura faz parte do exercício regular de direito dos seguranças. A empresa disse ainda que a vítima não comprovou os fatos alegados na petição inicial.

O relator do processo no TJMG, desembargador Habib Felippe Jabour, afirmou que em momento algum o shopping negou a abordagem injusta e ofensiva à honra do frequentador, apenas tentou minimizá-la. Para o magistrado, a intervenção dos seguranças foi “indiscutivelmente inadequada e afrontosa, provavelmente por erro de avaliação da atitude do Autor/Apelado” em relação à prima, mas, ainda assim, humilhante.

“O caso é peculiar e extrapola a seara do mero incômodo e da sensibilidade exacerbada. É incontestável o abalo moral experimentado pelo Autor/Apelado em virtude dos constrangimentos sofridos pelas atitudes imponderadas dos seguranças do Réu/Apelante. É inequívoco o constrangimento experimentado pelo primeiro, em virtude das insistentes importunações e abordagens imoderadas dos segundos, seguranças do shopping”, sustentou o relator.

O desembargador Habib Felippe Jabour ponderou que o valor indenizatório estabelecido em sentença da 1ª Instância revelou-se desproporcional ao caso concreto e o reduziu para R$ 8 mil.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG