O Código Penal descreve o crime de estelionato no famoso art. 171 –  “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, fraude ou qualquer outro meio fraudulento”. Neste sentido, o manejo de práticas que se valem de astúcias, artimanhas, chantagens aproveitando-se da vulnerabilidade emocional da vítima para dela extrair vantagens.

O estelionato sentimental não é apenas um golpe, desilusão amorosa, mágoa pelo rompimento, mas sim uma violência, um abuso desenfreado que quebra a boa-fé. Geralmente vem acompanhado de atos vexatórios, às vezes, de exposição pública como atos de traição ostensivos ou ainda permitindo que a vítima registre em seu nome criança sabendo-se que o verdadeiro pai é outro.

Pontue-se que a mera ajuda financeira entre os pares não é conduta ilícita, é necessário uma extorsão afetiva para configurar o crime.

A vítima pode ser mulher ou homem e a busca por indenização tem por finalidade impor uma punição de ordem financeira que tenha efeitos pedagógicos, sirva de desestímulo para que não se repita a ofensa e o valor recebido sirva para minimizar a dor da pessoa enganada.

A conduta pode ter contornos criminais, se constatada uma fraude, erro, vantagem indevida e prejuízo alheio. Contudo, é necessária representação, no prazo de seis meses, sob pena de decadência para iniciar a investigação.

A vergonha, em alguns casos, o sentimento de culpa, impede que as vítimas procurem a polícia ou o Judiciário.