O Novembro Azul é um movimento mundial que busca estimular a
conscientização da sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico
precoce do câncer de próstata. Para chamar a atenção sobre o tema, trazemos uma
matéria na qual a Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de
um trabalhador acometido da doença.
O caso foi decidido pela juíza Marisa Felisberto Pereira, no
período em que atuou na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou um grupo
econômico do ramo de tecnologia e segurança automotiva a indenizar o
trabalhador com câncer dispensado poucos dias após o término de licença médica.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
O executivo de vendas alegou que a dispensa foi
discriminatória, pois, apesar de a empregadora ter ciência do diagnóstico de
câncer, rescindiu o contrato de trabalho seis dias após a cessação do benefício
previdenciário. O homem contou que havia ficado afastado do trabalho por cerca
de seis meses.
A empresa negou a discriminação como fator ensejador da
dispensa, sustentando que apenas exerceu “o direito potestativo” de dispensar o
empregado.
Entretanto, ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao
trabalhador. Atestado médico confirmou que ele estava em acompanhamento médico
regular relativo ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o
retorno ao trabalho.
Na sentença, a julgadora explicou que a Lei 9.029/1995
proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da
relação jurídica de trabalho. Mas o fato de o Direito pátrio vedar a dispensa
discriminatória não significa que, no plano fático, toda e qualquer dispensa de
um trabalhador acometido de alguma doença seja discriminatória. A questão é
tratada na Súmula nº 443 do TST:
“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego”.
No caso, a julgadora chamou a atenção para o fato de o
trabalhador não pretender a invalidade da dispensa e reintegração, mas, sim,
uma indenização pelo dano moral sofrido. A partir dos dados contidos no
processo, a juíza presumiu discriminatória a dispensa do trabalhador logo após
o término de afastamento médico. “A reclamada não produziu nenhuma prova a
respeito do tema, apenas tendo comprovado a aptidão do autor na data da
dispensa”, observou.
Para a magistrada, não há dúvida de que a dispensa do
empregado quando a doença ainda estava em acompanhamento acarretou muito mais
do que meros dissabores. “A atitude patronal foi ilícita e retirou do
reclamante a normalidade da vida, a tranquilidade esperada da contratualidade, a
satisfação de exercer novamente
suas atividades laborativas,
trazendo-lhe atribulações que
não precisaria suportar se respeitado o dever-ser pelo empregador”,
registrou.
Diante desse contexto, a sentença condenou o grupo econômico
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. “Presentes os
requisitos legais, a reparação do sofrimento psíquico e da dignidade da pessoa
humana é medida necessária para restabelecimento do direito subjetivo
vulnerado”, constou dos fundamentos.
Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi celebrado um acordo entre as pessoas envolvidas.
Fonte: TRT/MG
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