Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação é crime e já previsto no Código Penal desde o ano de 2021.
Contudo, no dia 19 de março de 2025 foi aprovada alteração neste artigo para incluir o parágrafo único que diz que a pena será aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
O texto foi encaminhado a sanção do Presidente da República.
O Corvo
28/03/2025 12:06Só contra a mulher não deve ser, tem de ser contra outrem, pois a dignidade não habita somente a mulher.