Os contribuintes com débitos com o município, vencidos até 30 de setembro de 2008, poderão ficar livres de juros e multas. A Câmara Municipal aprovou, nesta segunda-feira (20), o Projeto de Lei Complementar que concede anistia fiscal aos devedores. Todos os vereadores votaram a favor da proposta.

O Projeto deverá ser sancionado ainda esta semana pelo prefeito Antônio do Valle. Quando isso acontecer os contribuintes poderão quitar os débitos com desconto de 100% nas multas e juros. Neste caso o pagamento deverá ser feito até o dia 10 de novembro. Outra opção é o parcelamento em duas vezes, com a primeira vencendo em 10 de novembro e a segunda em 10 de dezembro. Nesta forma de pagamento o desconto nas multas e juros será de 50%.

Os créditos tributários constituídos apenas de multa, inclusive as decorrentes de construções irregulares, cujas edificações estejam concluídas até a data da publicação desta lei e que não se encontram enquadradas nas exigências urbanísticas estabelecidas pela legislação em vigor, poderão ser liquidadas com redução de 30% quando o débito for quitado em parcela única até 10 de novembro de 2008.

Mas atenção! Não serão enquadradas no disposto neste artigo as construções que:
I – estejam localizadas em áreas de preservação ou de proteção de mananciais, bosques, matas naturais, parques urbanos, monumentos históricos e áreas de valor estratégico para a segurança pública;
II – estejam localizadas em espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de uso coletivo;
III – estejam localizadas em espaços destinados ao desenvolvimento e/ou implantação de sistemas viários, ou programas habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público;
IV – estejam localizadas em loteamentos não aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º - As certidões de construção e de “habite-se”, observado o que dispõe o artigo anterior, serão concedidas desde que cumpridas as seguintes exigências:
I – ter o contribuinte recolhido as multas e os tributos devidos, na forma do artigo 1º desta lei;
II – estar o contribuinte quite com o Fisco Municipal na data da entrega das certidões.
Art. 4º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei complementar não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 6º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 10 de dezembro de 2008.

O Projeto de Lei Complementar que concede anistia fiscal para os contribuintes vale inclusive para os débitos incluídos em dívida ativa e em fase de execução.