O estágio pode ser não obrigatório ou obrigatório, assim definido no projeto do curso. Ele não gera vínculo empregatício, mas é necessário que: 1) o estagiário seja frequente ao curso; 2) haja a celebração de termo de compromisso entre o educando, o cedente do estágio e a instituição de ensino; 3) haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

A jornada de trabalho será definida no termo de compromisso e não poderá superar: A) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; B) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. A jornada somente poderá ser maior se houver previsão no projeto pedagógico do curso.

É garantido ao estagiário, entre outros direitos, seguro contra acidentes pessoais, a proteção da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho e, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 1) de um a cinco empregados: um estagiário; 2) de seis a dez empregados: até dois estagiários; 3) de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários; 4) acima de vinte e cinco empregados: até vinte por cento de estagiários.

A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A fiscalização compete à Delegacia Regional do Trabalho.