O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é constitucional o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que determina que dirigir sob qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência configura infração gravíssima, tendo por penalidade multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Como medida administrativa imediata, haverá a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e o recolhimento do documento de habilitação.

Para tornar eficaz este preceito, quem recusar-se a ser submetido ao teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa cometerá infração gravíssima, atraindo como penalidades multa (dez vezes, que hoje perfaz R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Ainda, haverá de se submeter ao recolhimento do documento de habilitação e à retenção do veículo, conforme dito acima.

Se no período de 12 (doze) meses o condutor voltar a cometer tal infração, o valor da multa será dobrado.

Fique atento. A tolerância zero é para a aplicação de multa ADMINISTRATIVA de trânsito, contudo, para que a embriaguez ao volante se torne CRIME de trânsito haverá de se constatar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.