De acordo com a lei 8137/90, o cartel consiste em um acordo realizado entre empresas de um mesmo ramo visando fixar artificialmente os preços ou quantidades dos produtos e serviços, com a finalidade de controlar o mercado mediante a limitação de concorrência. O cartel também pode se dar mediante o abuso de poder econômico em que várias empresas, mediante acordo prévio, dominam o mercado ou eliminam, total ou parcialmente, os seus concorrentes.

A conduta é considerada crime, segundo o artigo 4º e incisos da Lei 8.137/90, que tem a seguinte redação:

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Além de constituir crime, é considerada infração administrativa com diversas punições previstas na Lei 12.529/2011.

Atualmente, em nossa cidade, vem ocorrendo a prática de condutas tendentes a formação de cartel no setor dos aplicativos de mobilidade urbana.

Com efeito, mediante denúncias de vários motoristas de aplicativos ficou constatado que um grupo empresarial formado por 03 (três) empresas está obrigando motoristas a não aceitarem chamados de outras empresas que não pertencem ao cartel formado. Os motoristas estão sendo assediados, mediante mensagens de WhatsApp, para que operem apenas por um seleto número de aplicativos, sendo ameaçados de exclusão da parceria com as empresas do cartel, caso aceitem corridas através dos aplicativos vedados.

Se você é motorista de aplicativo, ou consumidor, e venha ter conhecimento desta prática não fique calado, procure o Ministério Público e denuncie, pois tal conduta é crime e prejudica não só os motoristas, que se vêm obrigados a se vincular a empresas que não lhes proporcionam benefícios, mas, principalmente, aos consumidores, que não poderão desfrutar de vantagens e diferenças nos preços ao contratar os serviços de mobilidade urbana.

Jean Rodrigues Silva – Advogado.


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