Lei 15.035 de 27/11/2024 determinou a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Este cadastro permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas pelos seguintes crimes:

estupro;

registro não autorizado da intimidade sexual:

estupro de vulnerável;

favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

mediação para servir a lascivia de outrem;

favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

manutenção de casa de prostituição; e

rufianismo.

Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.