A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização
de R$ 50 mil à ex-empregada vítima de assédio moral no local de trabalho após
ter engravidado. A sentença é do juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, no
período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG).
A bancária alegou que, depois de retornar de licença médica em razão de aborto espontâneo, passou a receber tratamento discriminatório de seus supervisores, chegando a ser transferida para agência localizada em outra cidade, como forma de punição por ter engravidado.
O banco negou os fatos afirmados pela ex-empregada e argumentou que a transferência de agência não teve relação com sua gravidez. Mas, na visão do magistrado, as provas produzidas no processo, especialmente a testemunhal, confirmaram o assédio moral e o tratamento discriminatório alegados pela bancária.
Ficou demonstrado que, de fato, a empregada permaneceu afastada do serviço durante cinco dias, em decorrência de aborto espontâneo. Cerca de dois meses após seu retorno, ela foi transferida da agência em que trabalhava, na cidade mineira de Sete Lagoas, para uma agência situada em Paraopeba (MG).
Duas testemunhas ouvidas, que eram colegas de trabalho da
bancária, afirmaram ter presenciado a forma discriminatória e agressiva com que
a supervisora passou a tratá-la, após ela ter engravidado. Uma delas relatou
que ouviu a supervisora dizer “que tinha nojo da reclamante pelo fato de ela
ter engravidado e abortado”. As testemunhas também mencionaram que era comum a
transferência de empregadas gestantes para agências menores e mais distantes,
como forma de retaliação pela gravidez, inclusive com perdas salariais.
Na análise do juiz, o banco, por meio de sua preposta, cometeu ato ilícito, causando prejuízo moral à ex-empregada pelo tratamento discriminatório e desrespeitoso no ambiente de trabalho, assim como pela transferência injustificada para outra cidade, inclusive gerando maiores dificuldades e gastos com o deslocamento.
O magistrado pontuou que a exposição da trabalhadora a
situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser
repelida pelo Poder Judiciário. “Os atos grosseiros e desrespeitosos da
superiora hierárquica da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a
qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho”, destacou na sentença.
Segundo o julgador, a existência do dano é evidente e o
banco deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à ex-empregada,
tendo em vista que é obrigação do empregador fornecer um ambiente de trabalho
saudável. Registrou ainda que o empregador responde pela conduta ilícita do seu
empregado considerado preposto, nos termos dos artigos 932, III, e 933, ambos
do Código Civil. Conforme constou da sentença, o assédio moral se caracteriza
por condutas ilícitas reiteradas do empregador no decorrer do contrato de
trabalho, ofendendo a integridade física e psíquica do empregado. “Provados os
fatos alegados na inicial, é patente que houve ferimento dos direitos de
personalidade da reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral”, frisou
o juiz.
Para o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 50 mil, foram considerados vários fatores, como a extensão do dano (repercussão entre colegas de trabalho), o grau de culpa do réu, o efeito pedagógico e compensatório, a razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de enriquecimento sem causa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo de exposição ao dano. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Fonte: TRT/MG
[[ comentario.apelido ]]
[[ comentario.data ]][[ comentario.texto ]]
Comentário removido pelos usuários
[[ resposta.apelido ]]
[[ resposta.data ]][[ resposta.texto ]]