Vereadores derrubam veto parcial do Prefeito Falcão à lei de internações de dependentes químicos

A Câmara Municipal analisou nesta terça-feira (10) também o veto parcial à proposição de Lei nº 2.433 que institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas.

Além de analisar o veto sobre o projeto de lei que previa a recomposição salarial dos vereadores, a Câmara Municipal analisou nesta terça-feira (10) também o veto parcial à proposição de Lei nº 2.433 que institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas.

O Prefeito Falcão havia vetado o artigo 2º e seus parágrafos por entender que os dispositivos contrariam a lei federal, criando uma espécie de atividade médica não prevista na Legislação Federal e nem na Legislação Estadual e que essa inovação não seria de competência do legislativo municipal.

Participaram presencialmente da sessão extraordinária 16 vereadores, sendo que José Eustáquio esteve ausente. Para derrubar o veto parcial, 13 parlamentares votaram favoráveis, contra apenas 2, sendo os vereadores Daniel Gomes e Elizabeth Nascimento, que votaram por manter o veto.

Com isso, o artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 2433 ficou da seguinte forma:

“Art. 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada, dotados de equipes multidisciplinares, e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

§ 1º A clínica médica com internação especializada em dependência química tem por objetivo o tratamento, a internação e a recuperação do dependente químico, e possíveis comorbidades psiquiátricas.

§ 2º O estabelecimento no qual se dará a internação deverá possuir inscrição e certificado de regularidade de pessoa jurídica no CRM - MG.

§ 3º A clínica médica com internação especializada em dependência química deve contar com recursos humanos, equipe terapêutica, estrutura física e materiais, organização de prontuários, documentações administrativas e alvarás e demais exigências técnicas e administrativas, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM.

§ 4º As clínicas médicas com internações especializadas deverão ter projeto arquitetônico elaborado de acordo com as exigências da ANVISA e demais órgãos competentes.”

Confira na íntegra a Lei nº 2433!

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