Passagens e hotéis podem ser cancelados ante a pandemia do coronavírus?

O consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo e sua saúde e qualidade de vida devem ser preservados.

A Lei que estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, sempre pautada pelo princípio que reconhece a vulnerabilidade do consumidor.

Por um lado, a Organização Mundial de Saúde decretou pandemia do coronavírus (Covid-19). Isto quer dizer que há uma orientação séria e urgente para que os governos ativem ações para atender a uma parcela da população mais ampla e vulnerável. O foco é mitigar danos, evitar novas infecções e mortes pela doença. O Ministério da Saúde editou várias recomendações e o governo de Minas decretou situação de emergência no Estado, inclusive com suspensão temporária de aulas nas escolas públicas.

Por outro lado, o Ministério Público Federal, assumindo sua responsabilidade na Política de Consumo, responde à questão ao expedir recomendação à ANAC para que possibilite o cancelamento de passagens aéreas pelos consumidores sem ônus para esses, desde que as passagens tenham sido adquiridas antes de 09/03/2020, advertindo que a cobrança de taxas e/ou multas, em caso de pandemia, é prática abusiva, atento a vulnerabilidade do consumidor.

Este é um posicionamento correto e em sintonia com o previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cada qual deve negociar o cancelamento ou remarcação com a empresa aérea e locais de hospedagem. Não alcançando acordo, o Judiciário deve ser acionado por quem se sentir lesado e cada caso será analisado considerando suas particularidades.

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