Lei do Superendividamento. Bom para os credores, melhor para os endividados; Por Brian Epstein Campos

Entende-se por superendividada a pessoa física com evidente impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo.

Entende-se por superendividada a pessoa física com evidente impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas ou por vencer, sem comprometer seu mínimo existencial e que esteja de boa-fé, assim entendidos aqueles que se veem vítimas de fatalidades, como: perda do emprego, do familiar mantenedor, divórcio, doenças etc.

A proposta é que o endividado faça um pedido de repactuação de dívida juntando o máximo possível de documentos que comprovem todos os débitos com os diversos credores e faça uma proposta de pagamento a todos, em bloco, com tempo de quitação de no máximo cinco anos. Mas preservando parte de seus rendimentos para sua mínima subsistência.

Não se incluirá na repactuação as dívidas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor, nem as dívidas provenientes de contratos com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.

Perante o Judiciário se realizará uma audiência de conciliação presidida por juiz ou conciliador, onde será apresentado o plano de repactuação. O credor que, intimado, injustificadamente não comparecer, poderá sofrer sanções, como ter declarada a suspensão da exigibilidade de seu crédito, a interrupção dos encargos de mora ou o recebimento ao fim, após todos os demais credores.

Caso não haja acordo, o juiz definirá as condições de pagamento de maneira compulsória.

Órgãos como PROCON, Ministério Público e Defensoria Pública poderão organizar audiências de conciliação.


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