Contrato de aluguel na pandemia; acordo amigável evita demora no Judiciário - por Brian Epstein

Por outro lado, pode ser que o locador extraia do imóvel locado sua principal fonte de renda.

No período de pandemia, especialmente em razão dos decretos sanitários, em muitos seguimentos comerciais, empresariais, prestação de serviços e até mesmo entre particulares, tornou-se recorrente a impontualidade dos compromissos locatícios devido à diminuição da renda.

Por outro lado, pode ser que o locador extraia do imóvel locado sua principal fonte de renda.

Frente a este cenário excepcional, objetivando reestabelecer o equilíbrio na relação locatícia, é importante um diálogo lúcido iluminado pela boa-fé, dividindo-se as responsabilidades em prol da superação do problema.

O nosso sistema jurídico fornece argumentos jurídicos, como:

a) acerto de novo valor ou modificação da cláusula de reajuste;

b) adequação do preço ao momento real, diante da existência de manifesta desproporção por alteração no poder aquisitivo;

c) desfazimento do contrato em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; d) exclusão da responsabilidade do locatário pela imprevisibilidade e impossibilidade de evitar os efeitos advindos da pandemia.

Alguns caminhos para composição amigável:

a) suspensão do reajuste anual;

b) redução do aluguel com reembolso parcelado em meses futuros,

c) desfazimento do contrato pela inviabilidade da atividade;

d) redução do aluguel proporcional à diminuição do faturamento.

Entre diversos meios de composição exemplificamos alguns, mas se não se chegar a bom termo, o Judiciário sempre apreciará a lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito das partes contratantes.

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