Contrato de aluguel na pandemia; acordo amigável evita demora no Judiciário - por Brian Epstein
Por outro lado, pode ser que o locador extraia do imóvel locado sua principal fonte de renda.
No período de pandemia, especialmente em razão dos decretos sanitários, em muitos seguimentos comerciais, empresariais, prestação de serviços e até mesmo entre particulares, tornou-se recorrente a impontualidade dos compromissos locatícios devido à diminuição da renda.
Por outro lado, pode ser que o locador extraia do imóvel locado sua principal fonte de renda.
Frente a este cenário excepcional, objetivando reestabelecer o equilíbrio na relação locatícia, é importante um diálogo lúcido iluminado pela boa-fé, dividindo-se as responsabilidades em prol da superação do problema.
O nosso sistema jurídico fornece argumentos jurídicos, como:
a) acerto de novo valor ou modificação da cláusula de reajuste;
b) adequação do preço ao momento real, diante da existência de manifesta desproporção por alteração no poder aquisitivo;
c) desfazimento do contrato em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; d) exclusão da responsabilidade do locatário pela imprevisibilidade e impossibilidade de evitar os efeitos advindos da pandemia.
Alguns caminhos para composição amigável:
a) suspensão do reajuste anual;
b) redução do aluguel com reembolso parcelado em meses futuros,
c) desfazimento do contrato pela inviabilidade da atividade;
d) redução do aluguel proporcional à diminuição do faturamento.
Entre diversos meios de composição exemplificamos alguns, mas se não se chegar a bom termo, o Judiciário sempre apreciará a lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito das partes contratantes.