Alcino Ananias Mattar Handan (Candidato pela coligação PT / PR / PPS / DEM / PHS / PSB / PSDB)

Alcino Ananias Mattar Handan teve a candidatura indeferida na Justiça Eleitoral de Primeira Instância, mas conseguiu no Tribunal Regional Eleitoral modificar a sentença. O relator do processo entendeu que faltou um dos requisitos obrigatórios para haver a inelegibilidade. O candidato já teve a candidatura deferida e irá concorrer à vaga de Prefeito da cidade de São Gonçalo do Abaeté.

A impugnação da candidatura foi feita pelo Promotor, José Carlos de Oliveira Campus Júnior. A ideia era que Alcino teria sido condenado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por irregularidades lesivas ao erário aferidas por inspeção técnica ordinária do referido órgão no período de janeiro a maio de 1998, na Câmara Municipal de São Gonçalo do Abaeté, quando o impugnado exercia o cargo de Presidente daquela Casa Legislativa.

Segundo a impugnação, as irregularidades consistiram na ordenação de despesas ilegais com a aquisição de combustíveis, prestação de serviços de assessoria jurídica e consultoria contábil sem processo licitatório, tendo o TCEMG considerado insanáveis as irregularidades e aplicado multa no valor de R$2.000,00 ao impugnado, cujo ato de malversação de recurso público ainda configuraria ato de improbidade administrativa, inviabilizando a candidatura do indigitado ao cargo público pretendido.

A defesa do candidato sustentou que há impossibilidade da retroatividade da Lei Complementar n. 135/2010, lei da “Ficha Limpa”, já que os fatos lhe atribuídos ocorreram em data anterior à vigência da dita legislação, quando prevalentes as regras instituídas pela LC n. 64/90 e a previsão de inelegibilidade pelo período de 3 anos subsequentes ao fim do mandado para o qual fora eleito.

O impugnado ainda entendeu que os fatos lhe imputados não se tratam de rejeição de prestação de contas, mas tratar-se-iam de processo administrativo referente à inspeção de despesas, julgadas irregulares, relativas ao período citado e que ele não teve contas rejeitadas enquanto no cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Abaeté.

No entanto, o Juiz da 210ª ZE/MG, Tenório da Silva Santos, não considerou os argumentos do impugnado e julgou procedente o pedido inicial da impugnação para indeferir a candidatura de Alcino ao cargo de Prefeito de São Gonçalo de Abaeté, pela coligação São Gonçalo Construindo um novo tempo.

Segundo a decisão do magistrado, o impugnado, não tendo a decisão sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, deve se conformar com a suspensão de seus direitos políticos passivos, ou seja, não pode se candidatar a cargo público durante o período de 8 anos contados do trânsito em julgado daquela decisão condenatória, a bem do serviço público.

Os advogados de defesa do candidato entraram com recurso e a sentença foi modificada. O relator do processo, o Ministro Carlos Alberto Simões de Tomaz, do Tribunal Regional Eleitoral, entendeu que faltou um requisito para se considerar o candidato inelegível. Segundo a decisão, não há como saber se as irregularidades apresentadas foram dolosas, o que autoriza o deferimento da candidatura de Alcino. Assim, ele já foi considerado apto e está em condições de disputar os votos da população de São Gonçalo do Abaeté.

Não será aceito comentário nessa matéria em respeito à legislação eleitoral.

Autor: Farley Rocha