Já está em vigor desde o dia 16/04/2021 Lei que permite que seja feito exame genético em parentes para o caso de se confirmar ou não a suspeita de vínculo paterno.

Assim, se o suposto pai houver FALECIDO ou estiver DESAPARECIDO, o juiz determinará, às custas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

No caso a presunção é relativa e deve ser avaliada com o conjunto probatório, como fotos, postagens em redes sociais, testemunhas, mensagens, cartões e mimos trocados entre o suposto pai e a genitora. A presunção de paternidade só ocorrerá se o parente do suposto pai se recusar a submeter-se ao exame.

Poderão ser convocados avós, irmãos, bisavós, tios e primos. Independente do grau de parentesco com o suposto pai, o resultado do DNA tem 99,9% de confiabilidade. O que pode variar, a depender do grau de parentesco, é a técnica utilizada, mas o resultado será sempre confiável.