Segundo o Código Penal, estupro é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
A violência pode ser física ou psicológica. O constrangimento pode derivar, inclusive, de temor profundo da vítima em desagradar o autor, por ter lhe grande respeito.
Pode-se exemplificar como ato libidinoso o coito, a masturbação, o toque com significação sexual no corpo, nas regiões pudendas como genitália, seios, nádegas ou qualquer outra parte. O contato pode ser através das mãos, dedos, por meio mecânico ou artificial, boca, eis que até o beijo lascivo pode configurar estupro.
Há necessidade, ainda, que esta atuação seja no sentido de satisfazer a lascívia, o desejo sexual do autor. Neste contexto, não é necessário que haja penetração para que configure o estrupo. Tanto autor como vítima podem ser homem ou mulher, independentemente da orientação sexual dos mesmos.
Cada situação deve ser analisada com cautela para se verificar qual, de fato, foi a intenção do autor, eis que existem outros crimes menores, subsidiários, como, por exemplo, a importunação sexual (art. 215-A) ou constrangimento ilegal (art. 146), e outros que mesmo envolvendo as partes íntimas não configuram crime contra a liberdade sexual, como tapa nas nádegas em público com objetivo de humilhação.