O Ministério Público Eleitoral (MPE) em Minas Gerais ofereceu quatro representações por conduta vedada (artigos 73, I e II, e 77 da Lei 9.504/97) praticada por agentes públicos durante a campanha eleitoral deste ano.

Em todos os casos, os representados usaram bens e servidores públicos para promover a candidatura de terceiros ou a própria candidatura, o que é terminantemente proibido pela legislação eleitoral, pois proporciona vantagem ilícita e desproporcional em relação aos demais concorrentes.

Na representação proposta contra a secretária municipal de Saúde de Ibirité (MG), Carina Bitarães, a Procuradoria Regional Eleitoral relata que servidores contratados e comissionados das Unidades Básicas de Saúde foram cedidos para trabalharem na campanha dos candidatos a deputado estadual Paulo Telles, vice-prefeito do município, e Ricardo Faria, assim como na do candidato a deputado federal Luiz Tibé.

A representada Carina Bitarães enviou uma carta a esses servidores - que possuem vínculo precário com a Administração Pública - convocando-os a cederem pelo menos uma hora diária em dias úteis e quatro horas aos sábados e domingos para as campanhas eleitorais, com ameaça velada de perda do emprego, caso os candidatos não fossem eleitos.

Já o prefeito de Campina Verde (MG), Fradique Gurita da Silva, fez uso de serviços prestados por funcionários públicos municipais para o desenvolvimento de atividades típicas de campanha eleitoral em prol dos candidatos a deputado federal Caio Nárcio, José Silva, Tenente Lúcio e Adelmo Leão e dos candidatos a deputado estadual Lerin e Leonídio Bouças.

A conduta vedada, neste caso, consistiu na realização de uma carreata com veículos e servidores municipais, que, sob o pretexto de dar conhecimento à população da chegada desses veículos à cidade de Campina Verde, foi utilizada como propaganda eleitoral dos candidatos, ao correlacioná-los à aquisição.

Em Itaguara (MG), o prefeito Geraldo Donizete de Lima usou recursos da Prefeitura Municipal para favorecer a candidatura do candidato a deputado federal Domingos Sávio. O prefeito postou nas redes sociais um vídeo, produzido nas dependências de seu gabinete, por meio do qual exortava a população de Itaguara a votar no então candidato.

Nos três casos, não houve prova de que os candidatos beneficiados tivessem prévio conhecimento das condutas ilegais; por isso, eles não foram incluídos nas representações.

A quarta representação, porém, que trata de conduta vedada praticada pelo presidente da Câmara Municipal de Frutal (MG), Querino François de Oliveira Vasconcelos, em prol do então candidato a deputado estadual Bruno Augusto de Jesus Ferreira, pediu a condenação deste por ter utilizado o plenário da câmara para o lançamento de sua candidatura.

Bruno Augusto, que também é vereador em Frutal, realizou o evento no dia 30 de junho, com uso não só das dependências da câmara, mas de recursos materiais e serviços pagos pela administração pública, como energia elétrica, água, sistema de som, televisores e os próprios funcionários da unidade municipal.

A representação ressaltou que imóveis públicos só podem ser utilizados para a realização de convenções partidárias, o que, no caso, não ocorreu, tendo o evento se restringido ao lançamento da pré-candidatura de Bruno Augusto, com presença maciça da população.

Multa - O Ministério Público Eleitoral ressaltou, nas quatro representações, que tais condutas tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, em detrimento daqueles que não têm a mesma possibilidade de usar a máquina pública em proveito de suas candidaturas, o que macula a higidez de todo o processo eleitoral.

Por outro lado, lembra a Procuradoria Eleitoral que, para configurar a infração à lei eleitoral basta a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 73 da Lei 9.504/97, "não havendo necessidade de se demonstrar potencialidade apta a causar desequilíbrio ou influir no resultado do pleito, nem benefício concreto a qualquer candidato".

Se as representações foram julgadas procedentes, os representados ficarão sujeitos ao pagamento de multa que pode ir de R$ 5.320,50 a R$ 106.410 (Resolução TSE nº 23.551/2017, art. 77, VIII, § 4º).

Representação nº 0605623-97.2018.6.13.0000 - Frutal (MG)

Representação nº 0605624-82.2018.6.13.0000 - Campina Verde (MG)

Representação nº 0605625-67.2018.6.13.0000 - Ibirité (MG)

Representação nº 0605626-52.2018.6.13.0000 - Itaguara (MG)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Ministério Público Federal em Minas Gerais