Vizinho terá que pagar mais de R$ 70 mil por muro que caiu sobre orquídeas em MG
Indenizações foram fixadas em R$ 73 mil
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que
condenou um homem a indenizar uma vizinha, em R$ 10 mil, por danos morais, e R$
63 mil, em danos materiais, após o muro de arrimo da casa dele cair e destruir
um orquidário que ficava na casa dela.
A autora da ação sustentou que seu imóvel, onde cultiva
orquídeas desde 1994, faz divisa com o do réu. Segundo ela, o vizinho construiu
um muro de arrimo sem observar as normas de segurança, os padrões estruturais
adequados e a correta drenagem das águas pluviais.
Em novembro de 2012, o muro caiu, destruindo duas estufas,
bancadas de madeira, cobertura em tela de nylon, vasos de cerâmica, plantas
ornamentais e mudas. A vizinha alegou que a coleção tinha caráter terapêutico e
ajuizou a ação em novembro de 2015, solicitando, além de danos morais, o
pagamento de R$ 63 mil em danos materiais. Esse pedido foi acatado pela 1ª
Instância.
O réu alegou que a autora não comprovou os danos materiais,
que o laudo pericial fornecido por ela foi unilateral e que a atividade com
orquídeas datava de 2010, dois anos antes da queda da estrutura. O vizinho
sustentou ainda que providenciou a reconstrução do muro, em 2013, e se
prontificou a refazer o que foi destruído no lote da autora. Ele recorreu à 2ª
Instância.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou
que o laudo pericial identificou drenagem deficiente e anomalias construtivas
no muro, descartando como causa as chuvas à época. Foi possível constatar,
ainda, que a queda de parte do muro de divisa acarretou danos patrimoniais ao
imóvel da autora.
“É evidente a angústia imposta a um cidadão que se depara
com a queda do muro vizinho que causa danos em sua propriedade, destruindo um
orquidário ao qual se dedicou por longos anos e que era uma das suas razões de
vida, de modo que está configurado o abalo moral indenizável”, afirmou o
relator.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Ferrara
Marcolino acompanharam o voto do relator.