Versão comentada do decreto que define medidas para frear a Covid-19 tira todas as dúvidas

O documento esclarece as dúvidas da população.

A Prefeitura Municipal de Patos de Minas acabou de publicar uma versão comentada do Decreto 5001 , publicado nessa terça-feira (26). O documento esclarece as dúvidas da população. As obras poderão funcionar, desde que adotem todas as medidas de prevenção. Já as lojas deverão atender apenas de forma remota.

VERSÃO COMENTADA DO DECRETO Nº 5.001/16.2.2021

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Patos de Minas, no uso das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o inc. VII do art. 95 da Lei Orgânica do Município e;

Considerando que com a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública;

Considerando que o Estado de Minas Gerais reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 no âmbito de seu território do Estado, por meio do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020;

Considerando que o Decreto Municipal nº 4.792, de 18 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Patos de Minas;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê a adoção de medidas compulsórias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando o disposto no Decreto nº 4.830, de 15 de maio de 2020, que "dispõe sobre a adesão do Município de Patos de Minas ao Programa (Plano) Minas Consciente";

Considerando o aumento exponencial no número de casos positivos para COVID-19;

Considerando a pressão sobre o sistema de saúde vivenciada em todo o Estado de Minas Gerais;

D E C R E T A:

Art. 1º Como medida excepcional para combater a propagação do vírus denominado COVID-19, fica instituída a restrição provisória de circulação de pessoas, pelo período de 15 (quinze) dias, salvo por motivo devidamente justificado e correlacionado aos serviços e atividades essenciais inerentes ao presente decreto.

Este decreto visa, sobretudo, restringir a circulação, e o próprio decreto estabelecerá as exceções. Será permitido o deslocamento em situações emergenciais e urgentes.

Art. 2º Fica proibido, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:

Está proibido o atendimento presencial. Porém, o lojista pode vender remotamente e on-line, o que, por consequência, autoriza a entrega em domicílio.

I – “shopping center”, galerias e estabelecimentos similares;

II – comércio e serviços em geral, incluindo aqueles declarados como essenciais por ato do Governo Federal ou do Estado de Minas Gerais, quando não tratados de forma especial neste decreto;

Somente os comércios autorizados por este decreto poderão funcionar. Serão permitidas atividades e serviços internos que não demandem atendimento ao público. Enquadram-se neste inciso, por exemplo: advocacia, contabilidade, despachante e similares.

III – bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias;

Dentre estes serviços estão outras atividades similares, como açaiteria, pastelaria, paleteria.

IV – salões de beleza e barbearias;

Este inciso estende-se aos estabelecimentos de estética em geral.

V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

VI – atividades presenciais de educação básica, ensino superior e cursos livres;

VII – eventos, convenções, atividades recreativas e de acolhimento infantil, atividades culturais e torneios esportivos;

Esta proibição não se aplica aos torneios de nível profissional.

VIII – atividades de construção civil, incluídas as lojas de tintas e de materiais para construção.

A restrição diz respeito aos estabelecimentos que atuam nestas atividades, não atingindo as pessoas que trabalham diretamente nas obras, desde que respeitados os protocolos sanitários. Esses estabelecimentos poderão efetuar a venda remota e a entrega da mercadoria, respeitando também os protocolos sanitários, conforme §2º. Como atividade de construção civil entende-se: construções, serralherias, marcenarias, marmorarias, entre outros.

§1º Exclusivamente os estabelecimentos referidos no inciso III do “caput” deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se:

I – dos serviços de entrega (“delivery”), proibida a retirada no local; e O delivery pode ser realizado sem restrição de horário, respeitados os protocolos sanitários.

II – do “drive thru”, exclusivo àqueles estabelecimentos já que detiverem estrutura física para o exercício da modalidade.

§2º Aos estabelecimentos descritos no inciso II do “caput” será permitida a prática de venda “on-line”.

Entende-se por venda on-line todo o processo de venda, desde a compra até a entrega do produto, observados os protocolos sanitários. A atividade on-line inclui a atividade interna das empresas, mas, para esse funcionamento interno, deve-se adotar revezamento dos funcionários deixando apenas 50% deles ou o distanciamento de 3 metros.

Art. 3º As restrições de que trata o art. 2º deste decreto não se aplicam ao atendimento presencial ao público, até as 22h (vinte e duas horas), pelos estabelecimentos abaixo especificados, que poderão funcionar mediante turnos de revezamento, com 50% dos funcionários, observadas as restrições a cada segmento, nos seguintes termos:

Os itens deste artigo permitem o atendimento presencial, porém com regras específicas para cada atividade. O turno de revezamento estipulado pelo decreto poderá ser substituído por protocolos internos de distanciamento conforme o Minas Consciente.

Para abertura, deverá ser observada as regras contidas no §2º.

I – alimentação: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas e similares, vedado o consumo de gêneros alimentícios no local e estipulado horário exclusivo para ingresso de idosos;

II – estabelecimentos de saúde animal;

Entende-se por estabelecimento de saúde animal: pet shop e venda de rações e medicamentos em geral, lojas agropecuárias, casas rurais.

III – óticas e loja de manutenção de aparelhos celulares, mediante o atendimento de 1 (um) único cliente por vez;

IV – atividades industriais, observada:

a) a lotação máxima de 30% (trinta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados;

b) o distanciamento de no mínimo 3 m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria;

V – transportadoras, armazéns e oficinas de veículos automotores, mediante agendamento, mantidas cerradas as portas; e

VI – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos similares, mediante a observância de filas com espaçamento de 3 m (três metros) entre as pessoas, com obrigação de manutenção, pelo estabelecimento, de empregado ou segurança durante toda a duração do atendimento ou do autoatendimento.

Entende-se por atividades de atendimento ao público, aquelas exercidas pelos cartórios e correios observados os requisitos do § 1º.

§ 1º Todos os estabelecimentos de que trata esse artigo ficam obrigados a: I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como fazer a manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;

II – aferir a temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento, de todas as pessoas, inclusive dos empregados do estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços;

III – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços do estabelecimento; e

IV – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano Minas Consciente” e demais regras sanitárias instituídas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Os estabelecimentos de alimentação, dispostos no inciso I do “caput” deste artigo, ficam obrigados, sob pena da aplicação de penalidade a:

I – fazer o controle através de senha para cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas; e

II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.

Portanto supermercados, mercearias, padarias podem funcionar desde que respeitado esses incisos.

§ 3º Considera-se estabelecimento similar aos supermercados, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:

I – carnes;

II – leite;

III – feijão;

IV – arroz;

V – farinhas;

VI – legumes;

VII – pães;

VIII – café;

IX – frutas;

X – açúcar;

XI – óleo ou banha; e

XII – manteiga.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º, os postos de combustíveis e derivados poderão funcionar exclusivamente até as 22 h (vinte e duas horas), proibido o atendimento presencial ao público nas lojas de conveniência.

Art. 5º Os hospitais, clínicas de fisioterapia, clínicas médicas e odontológicas em caráter emergencial, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, poderão funcionar para além da limitação horária imposta pelo “caput” do art. 3º deste decreto.

Hospitais, clínicas de fisioterapia, clínicas médicas e odontológicas somente poderão funcionar para atendimento emergencial, podendo ultrapassar o horário das 22h. Portanto o atendimento eletivo presencial não pode ocorrer. Entende-se também por serviço de limpeza: lavação de veículos e sanitizações.

§ 1º Os estabelecimentos abaixo especificados, exclusivamente mediante agendamento e mantidas cerradas as portas, poderão funcionar para além da limitação horária imposta pelo “caput” do art. 3º deste decreto:

I – estabelecimentos e empresas de locação de veículos, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, hotéis, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

Aplica-se ao disposto neste inciso os serviços como: eletricista, encanador, bombeiro, manutenção e conserto de eletrodomésticos, entre outros.

II – serviços de segurança privada; e

III – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

§ 2º Todos os estabelecimentos arrolados neste artigo ficam obrigados a:

I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como da manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;

II – aferir a temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento, de todas as pessoas, inclusive dos empregados do estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços;

III – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços do estabelecimento; e

IV – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano Minas Consciente”.

Art. 6º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os cidadãos, bem como pelos demais grupos e entidades religiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil, de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.

Portanto igrejas e clubes não poderão funcionar com atendimento ao público.

§ 1º Fica vedada a abertura dos prédios em que estiverem instaladas as entidades religiosas, associativas, os coletivos desportivos amadores, as entidades de entretenimento, os clubes, dentre outros.

§ 2º Fica vedado o acesso, de todos os cidadãos, às praças e aos parques municipais, incluindo as pistas de caminhadas localizadas nas orlas da Lagoa Grande e da Lagoinha.

Este parágrafo segue a regra do art. 1º, que restringe a circulação de pessoas durante o dia o todo.

Art. 7º Permanecem terminantemente proibidas a venda, a distribuição, o fornecimento, inclusive por meio remoto (delivery ou retirada no local), de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer naturezas.

Art. 8º Fica determinado toque de recolher, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das 22 h até as 05 h do dia seguinte, exceto quando necessário o acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Art. 9º As repartições públicas municipais funcionarão internamente e prestarão atendimento ao público apenas pelo telefone, sendo a jornada diária definida em escala de turnos e de revezamento, utilizando o sistema “home office” quando possível, salvo área de saúde.

É permitido o atendimento ao público relacionado na área de saúde, conforme determinado pelo Minas Consciente. Também entende-se por serviços prestados na área de saúde, os atendimentos da Secretaria de Desenvolvimento Social, tais como: CRAS, CREAS e Cadastro Único. As repartições públicas estaduais e federais devem seguir as orientações de seus respectivos regimentos internos ou de seus órgãos reguladores.

Art. 10º É obrigatório o uso de máscara de proteção, em locais públicos e privados no território do Município.

Estão sujeitos, portanto, ao regramento contido no disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro:

"Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Qualquer pessoa pode ser autora do crime e, a depender de sua condição, pode ter sua pena aumentada (vide parágrafo único).”

Art. 11º A atividade ou o estabelecimento onde ocorrer o ato de descumprimento das medidas disciplinadas por este Decreto estará sujeito às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar nº 626/2020 deste Município.

Art. 12º O descumprimento das medidas municipais previstas neste Decreto poderá ser informado através da Ouvidoria Municipal, por qualquer interessado.

Os canais para denúncias são: www.patosconectado.com.br (24 horas) ou pelo telefone 3822-9115 (das 12h às 18h).

Art. 13º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 18/02/2021, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 16 de fevereiro de 2021.

Luís Eduardo Falcão Ferreira

Prefeito Municipal

Ana Carolina Magalhães Caixeta

Secretária Municipal de Saúde

Paulo Henrique Rabelo da Silveira

Procurador-Geral do Município

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