Trabalhador que se despediu do emprego por exposição a inseticida tem direitos garantidos
A empresa, do ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.
Um trabalhador rural teve reconhecida a rescisão indireta do
contrato de trabalho por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, sem as
medidas de proteção previstas na legislação. A sentença é do juiz Marcelo
Soares Viegas, exarada no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de
Uberlândia (MG). No entendimento do magistrado, a empregadora, uma empresa do
ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a
continuidade do vínculo de emprego.
O empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e
aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. As atividades
exercidas por ele foram descritas em perícia realizada no local de trabalho,
que também apurou que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes
nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.
Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos
que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições
hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo
classificados como “agentes nocivos à saúde” pelas normas regulamentares
aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu
que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.
Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de
segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a
Portaria nº 672/2021 do Ministério do Trabalho e a recomendações da Fundacentro
(Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o “Programa de Proteção Respiratória”,
como o uso de respiradores na prestação de serviços. De acordo com a conclusão
adotada, a empregadora expôs o empregado a perigo manifesto de mal considerável
no local de trabalho, sendo essa conduta patronal considerada falta grave, nos
termos do artigo 483, alínea “c” e “d”, da CLT.
Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho é preciso que sejam verificadas as condições
de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação
de emprego. Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à
rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da
continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também
devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto
rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do
emprego.
Tendo em vista a prova da falta grave cometida pela
empregadora, o magistrado acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de
trabalho e condenou a empresa a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias
decorrentes, como aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Em grau de
recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse
aspecto e acrescentaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de
admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRT/MG