Trabalhador que chegou a sofrer ameaças em barreira contra a Covid-19 será indenizado em MG

Além de atuar sem equipamentos, ele sofreu ameaças com arma de fogo

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao profissional contratado para atuar em uma barreira sanitária de enfrentamento à Covid-19, na cidade de Leopoldina, na Zona da Mata mineira. O profissional alegou trabalhar sem equipamento adequado de proteção, parando os veículos, aferindo a temperatura das pessoas e preenchendo os formulários. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG.

O profissional explicou que foi contratado em 5/4/2020 e dispensado em 8/8/2020, sem passar por treinamento. Afirmou ainda que não eram fornecidos álcool em gel e água para consumo e para lavar as mãos, sendo exposto diariamente a constantes ameaças, inclusive com arma de fogo.

O caso foi decidido pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que negou o pedido do trabalhador. Ele recorreu então da sentença pedindo novamente a condenação e o pagamento de indenização por danos morais.

Uma testemunha confirmou judicialmente que os trabalhadores não receberam EPI, nem treinamento. “Pegavam água no posto por conta própria, álcool gel era raro; … foram xingados e ameaçados com arma de fogo e a empregadora não adotou medidas para melhorar as condições de trabalho. Além disso, não passaram por exame admissional; (...) a barreira foi na entrada da cidade, no Bairro das Três Cruzes e depois no portal da cidade...”.

Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, vieram à superfície todos os elementos ensejadores da indenização pretendida. “O profissional comprovou que a empregadora não fornecia condições de higiene adequadas para a boa realização do trabalho, colocando em risco a própria integridade física dele”.

Segundo o julgador, cabe ao empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, proporcionar condições plenas de trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Para o magistrado, a consideração de todos esses dados autoriza a conclusão de que a empresa agiu com culpa em face de negligência em garantir as condições mínimas de conforto e segurança. “Verificada a omissão culposa da empresa, deve ser imputada a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo empregado”.

Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que deve se ajustar à realidade concreta, aplicando-se o princípio da razoabilidade. “Considerando que a indenização visa à compensação financeira da vítima e à punição do agente, de modo a desestimular a reincidência, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3 mil”, concluiu o desembargador condenando o empregador pelo dano moral. O magistrado excluiu, porém, a responsabilidade subsidiária do município de Leopoldina, segundo réu na ação, absolvendo-o de toda a condenação imposta na sentença.

Fonte: TRT/MG

Últimas Notícias

Obra da COPASA provoca grande quantidade de poeira, suja casas e comércios e revolta moradores

Veja mais

Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG, torna-se público Pregão Presencial nº 01 /2024

Veja mais

Motorista inabilitado, embriagado e que discutia com namorada é preso após causar acidente

Veja mais

Motorista que usava o celular e com sinais de embriaguez acaba preso após causar acidente com carros estacionados

Veja mais

Homem acaba preso por receptação ao ser flagrado com peças de moto furtada em Patos de Minas

Veja mais

Sicoob Credicopa lança campanha de Crédito Consignado com as melhores taxas

Veja mais