TJMG cassa liminares relacionadas à Lei Seca

No julgamento do mérito, os desembargadores entenderam que a concessão do habeas corpus preventivo não era cabível.

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinaram a cassação de 11 liminares relacionadas à Lei Seca. No julgamento do mérito, os desembargadores entenderam que a concessão do habeas corpus preventivo não era cabível, porque não se vislumbrou a existência de constrangimento ilegal para os condutores que requereram o salvo-conduto.

Desde que a Lei nº 11.705/2008 entrou em vigor, em junho deste ano, mais de 180 condutores ajuizaram ações no TJMG, requerendo a concessão de habeas corpus preventivos. Destes, 20 conseguiram, liminarmente, que o salvo-conduto fosse expedido.

Durante o julgamento, a relatora dos processos, desembargadora Márcia Milanez, foi vencida. No entendimento da magistrada, o habeas corpus preventivo deveria ser concedido, de forma restrita, garantindo ao condutor o direito de não ser preso em flagrante ou conduzido a repartição policial caso se recusasse a se submeter ao bafômetro. A desembargadora, no entanto, deixou de se manifestar em relação às sanções administrativas impostas pela lei (multa, apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou retenção do veículo) por entender que a atribuição jurisdicional da Câmara Criminal não as alcança.

Os desembargadores Eduardo Brum e Fernando Starling, no entanto, tiveram entendimento diferente e votaram negando a concessão do habeas corpus preventivo e determinando a cassação de 11 liminares anteriormente deferidas. Em seu voto, o desembargador Eduardo Brum afirmou que não há, de forma concreta, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção, praticado pelas autoridades.

Para Eduardo Brum, o habeas corpus só é cabível quando houver “demonstração concreta, cabal e irretorquível da existência de ameaça ou violência, que possa ser praticada pelas autoridades, não bastando, para tanto, a simples presunção de que qualquer e eventual subordinado delas poderá agir de maneira arbitrária”. O magistrado afirmou que o Judiciário não pode e não deve interferir no exercício regular do poder de polícia.

“A Lei nº 11.705/2008, cuja constitucionalidade está sendo atacada, não representa, por si só, uma coação, a qual deverá sempre consistir em um ato concreto ou potencial ameaçador da liberdade de ir e vir de um indivíduo”, citou o desembargador, no que foi acompanhado por Fernando Starling.

Outras nove liminares concedidas ainda não tiveram o mérito julgado.

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