Sem acordo coletivo com sindicato, funcionários do comércio ficam impedidos de trabalhar nos feriados

Os empresários podem ser multados e sofrerem sansões caso abram seus comércios e utilizem mão de obra de funcionários

O SINDEC, Sindicato dos Empregados do Comércio de Patos de Minas, anunciou nesta terça-feira (12) que não houve acordo coletivo com a classe patronal relativo a convenção coletiva a categoria para o ano de 2022. Ou seja, as empresas estão, pelo menos por hora, impedidas de utilizar mão de obra de funcionários se decidirem abrir seus comércios nos feriados durante todo o ano.

De acordo com o presidente do SINDEC, Ascendino César, apesar de algumas conversas que o órgão teve com o sindicato patronal, nenhum acordo foi feito. Nesse sentido, os empresários podem ser multados e sofrerem sansões caso abram seus comércios e utilizem mão de obra de funcionários. Ascendino ainda explicou que, para que o funcionário trabalhe aos feriados, uma série de condições precisam ser atendidas como por exemplo receber dobrado pelo dia trabalhado.


O presidente lembrou ainda que o SINDEC tenta diálogos com os representantes dos empresários para que ambas as partes não fiquem prejudicadas. O impedimento caso não haja acordo vale tanto para Patos de Minas quanto para Carmo do Paranaíba, Lagoa Formosa e Presidente Olegário.

Confira a nota do SINDEC na íntegra:

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Patos de Minas e Região,

SINDEC, comunica á todos os trabalhadores comerciários e

comerciantes dos municípios de Patos de Minas, Carmo do Paranaíba,

Lagoa Formosa e Presidente Olegário que a entidade ainda não firmou

acordo com a classe patronal relativo a Convenção Coletiva da categoria

trabalhadora para o ano vigente.

Por esse motivo a diretoria do SINDEC esclarece que não está liberado o

trabalho com mão de obra dos funcionários nos estabelecimentos

comerciários em todos os feriados de 2022, em conformidade com o

artigo 6º da Lei 10.1001/2000 que estabelece que a abertura do comércio

em feriados somente será permitida mediante Convenção ou Acordo

Coletivo de Trabalho. Perante o exposto, as empresas que por ventura

propõem-se firmar individualmente termo de Acordo Coletivo específico

para funcionamento das atividades deverão procurar a sede do Sindicato

para as devidas providências.

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