Prefeito de Carmo é condenado a 10 anos de prisão por esquema de arrecadação para o DEM

Outras cinco pessoas foram condenadas a penas que somadas chegam a 46 anos e meio de prisão.

Marcos Aurélio Costa Lagares.

Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – confirmaram a condenação do prefeito de Carmo do Paranaíba, Marcos Aurélio Costa Lagares, pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A pena foi fixada em 10 anos e quatro meses de prisão em regime fechado e perda de cargo público. Outras cinco pessoas foram condenadas a penas que somadas chegam a 46 anos e meio de prisão.

O prefeito de Carmo do Paranaíba, Marcos Aurélio Costa Lagares – Marcão – foi denunciado pelo Ministério Público, acusado de promover um esquema de arrecadação para o partido Democratas. Segundo a denúncia do MP, ele e os outros cinco réus coagiram servidores públicos da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, que ocupavam cargos de confiança, a permitirem o desconto consignado em folha de pagamento em favor do Partido DEM (Democratas).

Os descontos ilegais ocorreram durante o ano de 2009, até que Marcos Aurélio Costa Lagares, Gilberto Vieira Braga, João Dias da Silva Filho e Charles Wagner Ferreira Silva assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público se comprometendo a devolver os valores arrecadados de forma ilegal. Mas após investigações, inclusive com o uso de escutas telefônicas, o Ministério Público descobriu que os líderes partidários apenas forjaram a devolução do dinheiro aos servidores.

O prefeito de Carmo do Paranaíba e os outros cinco réus já haviam sido condenados em primeira instância pelo juiz de direito Marcelo Geraldo Lemos, juiz da Vara Cível da Comarca de Carmo do Paranaíba e recorreram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A sentença foi publicada esta semana.

O desembargador Rubens Gabriel Soares, relator do processo, confirmou a condenação do prefeito de Carmo do Paranaíba e dos outros cinco réus pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val.

Marcos Aurélio Costa Lagares, que na época era vereador e ocupava o cargo de vice- presidente da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, foi considerado o mentor do esquema de arrecadação de dinheiro para o DEM e teve a pena fixada em 10 anos e quatro meses de prisão e a perda do mandato.

O acusado Vivaldo Moreira, indivíduo com conhecimento contábil e da estrutura organizacional da Câmara Municipal, onde trabalhou por vários anos, exercendo cargo de confiança, foi condenado a 10 anos e meio de prisão em regime fechado.

O acusado João Dias Filho que segundo o Ministério Público era o segundo na linha de comando da organização criminosa, influente politicamente, pois ocupava como vereador a Presidência da Câmara Municipal e sua mesa diretora, foi condenado a 9 anos e quatro meses de prisão em regime fechado.

O acusado Gilberto Vieira também foi apontado como sendo um dos articuladores da  organização criminosa, pois exercia o cargo de assessor jurídico da  Prefeitura Municipal desde 2005 e transitando livremente entre os  poderes Legislativo e Executivo foi condenado a 9 anos e quatro meses de prisão em regime fechado.

O acusado Charles Wagner, conforme relata o Ministério Público, era o "gerenciador das atividades da quadrilha", pois como empresário tinha grande influência econômica e política na  cidade, injetando grandes quantias em dinheiro nos cofres do DEM, do  qual era tesoureiro. Ele foi condenado a 8 anos de prisão em regime semiaberto.

Já o acusado João Batista, que segundo o Ministério Público, operacionalizava as atividades da  organização criminosa, tendo grande autoridade sobre os servidores da  Câmara Municipal, que eram seus subordinados, pois exercia à época  o cargo de Diretor Geral da Câmara Municipal e lá trabalhava por vários anos foi condenado a 9 anos e quatro meses de prisão em regime fechado.

A decisão ainda cabe recursos. Mas tendo em vista o entendimento do STF publicado ontem, os réus já poderão ter que cumprir a pena. O plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando um réu é condenado por crimes e essa é confirmada pela segunda instância da Justiça, ele pode ser preso, mesmo que ainda caibam recursos.

Na tarde desta quinta-feira (18), a defesa dos réus emitiu a seguinte nota:

“Atendendo pedidos da imprensa a respeito da decisão da 7ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou, por maioria, o Prefeito Marcos Aurélio Costa Lagares e os demais denunciados, no processo crime a que responderam, Relator o eminente Desembargador Furtado de Mendonça, tem a defesa do Prefeito Municipal de Carmo do Paranaíba, a esclarecer: - Os denunciados foram julgados em instância originária, não em segunda instância, todos eles pessoas de bem, idôneas, respeitadas e gozando de excelente reputação em seu meio social, sem nunca ter qualquer mancha em seu passado, jamais foram condenados em qualquer processo, pelo que obtiveram da Câmara Julgadora o direito ao recurso em liberdade, segundo pode ser verificado nos autos do processo, à fl. 3525 v. - A defesa está preparada para se valer dos recursos próprios para reverter a situação que, além de alcançar os denunciados, deve atingir todos os que disputam cargos por Partidos Políticos, tendo em vista que o cerne da questão se refere à possibilidade, ou não, de o servidor público, como qualquer cidadão, fazer doação a partido político, matéria sobre a qual se debruçaram os tribunais do país e, sobretudo, os eleitorais, entre os quais o TSE, na linha de entendimento que autoriza a contribuição, em divergência com a decisão em comento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. - A questão não guarda semelhança com a julgada ontem pelo excelso STF. Com efeito, o ministro Celso de Mello, no jornal on line CONJUR, no dia de hoje, 18 de fevereiro de 2016, afirmou que, apesar de a decisão ter sido por sete votos a quatro, não tem efeito vinculante e dizia respeito ao caso concreto que estava sendo analisado. Pontificou o eminente Ministro: “Os juízes e tribunais da República poderão perfeitamente entender de forma diversa. Se isso ocorrer, afirma, caberá ao Ministério Público, se for o caso, interpor o recurso pertinente e eventualmente levar o caso até o Supremo.” - Melhor orientação que esta não posso apresentar, pelo que devem os interessados dirigir-se ao site do CONJUR para ler a notícia de hoje – Celso de Mello e Marco Aurélio comentam mudança na jurisprudência do STF (www.conjur.com.br )”

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2016

REYNALDO XIMENES CARNEIRO OAB/MG 10.116

Autor: Maurício Rocha

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