Pensão alimentícia: é possível alterar seu valor? Por Brian Epstein Campos

Os alimentos são pagos para atender a necessidade de subsistência, inclusive de estudo, do beneficiário.

O princípio orientador para sua fixação é bem simples: 1) necessidade do beneficiário; 2) possibilidade do pagador e 3) proporcionalidade.

Por acordo ou por decisão judicial se fixa um valor para os alimentos. Neste primeiro momento, os parâmetros necessidade/possibilidade estão equilibrados. Entretanto, com o passar do tempo, pode suceder substancial desiquilíbrio.

O pagador pode diminuir sua renda pela perda do emprego, pela diminuição da força de trabalho em razão da idade, por um acidente de trabalho ou mesmo por uma fatalidade, como os sentidos na pandemia pelo isolamento social, pelo fechamento dos comércios e paralização na prestação de serviço. Mas também o pagador pode prosperar economicamente, seja pelo sucesso de seus empreendimentos, seja pelo aumento da competência em prestar serviços ou mesmo por receber uma herança.

O beneficiário dos alimentos pode aumentar suas necessidades, por carecer de tratamento de saúde mais oneroso, por necessitar de maiores gastos com estudo. Pode também diminuir a necessidade pela obtenção de fonte de renda, pela conclusão dos estudos ou nem carecer mais por conseguir sua própria subsistência.

Sempre que houver desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade, pode ser requerida modificação através da Ação Revisional de Alimentos para adequar o valor dos alimentos a uma necessidade atual em favor de qualquer das partes. Em alguns casos, há necessidade de um pedido liminar para que o ajuste seja feito imediatamente.

Para o caso de não mais haver necessidade do pensionamento, a ação própria é a de Exoneração de Alimentos.

Há de se ficar atento, pois o dever de provar a modificação da situação inicial é de quem está alegando.

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