O Teletrabalho e o direito à imagem e a produção intelectual. Por Brian Epstein Campos

O texto constitucional consagra que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além de outras circunstâncias, como observância à quantidade de horas trabalhadas, tempo para a produção do material a ser veiculado, os direitos que deste decorrem, como a propriedade intelectual, também são elementos que devem ser considerados na remuneração do trabalho. Se assim não for, poderemos estar diante do abuso do direito de imagem e da produção intelectual.

Neste contexto, para exposição da imagem do empregado, é indispensável a autorização expressa do trabalhador.

Ocorre que na grande maioria das vezes esta “autorização” se opera através de um contrato de adesão que não representa a vontade de uma das partes e sim uma imposição, que se provada judicialmente, invalida a autorização.

Por outro lado, o próprio Código Civil prescreve que “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Portanto, é melhor  que as partes se entendam sobre os direitos de imagem e de produção intelectual, evitando desavenças futuras.

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