O direito de cobrar uma dívida e cobrança abusiva - Por Brian Epstein Campos

Desde que realizada de maneira comedida e sem excessos, a cobrança de débitos configura um exercício regular de direito do credor.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) orienta que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaças.

Desde que realizada de maneira comedida e sem excessos, a cobrança de débitos configura um exercício regular de direito do credor.

Para muitos, figurar como réu em uma ação de cobrança/execução ou ter o nome lançado em cadastro de inadimplentes pode ser considerado um constrangimento, mas não é esse o sentido da norma.

Da mesma forma, o simples fato de o credor dizer ao devedor que promoverá ação judicial ou que negativará seu nome pela inadimplência não configura ato ilícito e, portanto, não pode ser compreendido como uma ameaça.

O CDC tipifica como crime “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”

O proprietário do crédito tem que ser cauteloso ao cobrar, pois “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Caso bastante comum são as companhias de energia, telefone, TV por assinatura etc, cobrarem por serviços ou produtos que não foram utilizados, hipótese em que o consumidor terá direito à restituição do dobro do valor pago indevidamente, conforme previsão legal.

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