Novo estatuto da pessoa com câncer: antigas promessas, eficácia duvidosa; Por Brian Epstein Campos

A proposta do novo estatuto é a velha promessa de respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação, etc.

O estatuto promete, entre outras idealidades, assegurar diagnóstico rápido e preciso; tratamento domiciliar priorizado; humanização do atendimento ao paciente e de sua família; garantir o direito a acompanhante durante todo tratamento, a fim de se ajudar na saúde mental e psicológica do paciente; reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença; tornar obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer, incluindo não só assistência médica e de fármacos, mas também atendimento especializado em vários seguimentos, indo até o tratamento adequado da dor e cuidados paliativos.

Contudo, antes desta nova lei, já existia a Constituição Federal dizendo que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, também a Lei 8.080/90 que criou o SUS preconizando que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e, ainda, o Código de Defesa do Consumidor assegurando que o consumidor dos serviços estatais tem direito “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

Ocorre que não é essa a realidade vivida por quem precisa de tratamento público, ao revés, há precariedade no atendimento, seja por demora, falta de estrutura, de medicamentos e de profissionais, até o absurdo de muitas instituições de tratamento se manterem pela misericórdia do terceiro setor (filantropos).

O Estado não se subordina à lei que ele próprio faz. O recurso desesperado dos enfermos era o Poder Judiciário, onde se buscava meios de se fazer o Estado cumprir os Direitos Sociais, mas ultimamente alguns de seus membros têm se divorciado deste compromisso, tornando-se, ao lado do Executivo, insensíveis e cruéis carrascos do cidadão enfermo e de suas famílias.

É angustiante para os advogados terem que juntar nos processos judiciais atestados de óbito para aqueles que o Executivo e o Judiciário deixaram perecer, seja pela demora em fornecer o tratamento, impondo-lhes maior sofrimento em autêntica mistanásia, ou pela desumana negativa.

Que o Estatuto da Pessoa com Câncer não seja mais uma lei que gera aplausos e pouca eficácia.

Últimas Notícias

Desentendimento por tamanho de pedra de crack termina com três presos em Patos de Minas

Veja mais

Adolescente de 17 anos é apreendido por furto de roupas, equipamentos e até espada em Patos de Minas

Veja mais

Com 59 casos de leishmaniose em cães, agentes passam por capacitação para combater a doença em Patos de Minas

Veja mais

Produtores discutem desafios da cadeia leiteira na celebração do Dia Municipal do Leite em Patos de Minas

Veja mais

Conselho de Administração da Cresol Vale das Águas PR/MG visita Regional Minas Gerais

Veja mais

Homem é preso após ameaçar o irmão, danificar móveis da mãe e causar tumulto em Patos de Minas

Veja mais