Novo estatuto da pessoa com câncer: antigas promessas, eficácia duvidosa; Por Brian Epstein Campos

A proposta do novo estatuto é a velha promessa de respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação, etc.

O estatuto promete, entre outras idealidades, assegurar diagnóstico rápido e preciso; tratamento domiciliar priorizado; humanização do atendimento ao paciente e de sua família; garantir o direito a acompanhante durante todo tratamento, a fim de se ajudar na saúde mental e psicológica do paciente; reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença; tornar obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer, incluindo não só assistência médica e de fármacos, mas também atendimento especializado em vários seguimentos, indo até o tratamento adequado da dor e cuidados paliativos.

Contudo, antes desta nova lei, já existia a Constituição Federal dizendo que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, também a Lei 8.080/90 que criou o SUS preconizando que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e, ainda, o Código de Defesa do Consumidor assegurando que o consumidor dos serviços estatais tem direito “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

Ocorre que não é essa a realidade vivida por quem precisa de tratamento público, ao revés, há precariedade no atendimento, seja por demora, falta de estrutura, de medicamentos e de profissionais, até o absurdo de muitas instituições de tratamento se manterem pela misericórdia do terceiro setor (filantropos).

O Estado não se subordina à lei que ele próprio faz. O recurso desesperado dos enfermos era o Poder Judiciário, onde se buscava meios de se fazer o Estado cumprir os Direitos Sociais, mas ultimamente alguns de seus membros têm se divorciado deste compromisso, tornando-se, ao lado do Executivo, insensíveis e cruéis carrascos do cidadão enfermo e de suas famílias.

É angustiante para os advogados terem que juntar nos processos judiciais atestados de óbito para aqueles que o Executivo e o Judiciário deixaram perecer, seja pela demora em fornecer o tratamento, impondo-lhes maior sofrimento em autêntica mistanásia, ou pela desumana negativa.

Que o Estatuto da Pessoa com Câncer não seja mais uma lei que gera aplausos e pouca eficácia.

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