Mulher posta ofensas por ciúmes e é condenada a indenizar vendedora

Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A vendedora se sentiu ofendida com uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas trouxeram constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. O juiz confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de primeira instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função da indenização por dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e veja a movimentação.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- TJMG

Últimas Notícias

Mãe e filha são indiciadas por homicídio qualificado por assassinato de idoso em Patos de Minas

Veja mais

Campanha para vítimas das chuvas em Minas tem ponto de arrecadação na Praça do Fórum

Veja mais

Patos de Minas começa o ano com mercado de trabalho em alta e 308 novas vagas

Veja mais

Homem é preso pela Polícia Ambiental após anúncio de venda de espingarda pelo whatsapp em Patos de Minas

Veja mais

Carretas batem de frente e motoristas ficam feridos no trevo da BR 365 com a Estrada da Serrinha

Veja mais

Polícia procura ladrão que invadiu igreja em Lagamar, arrombou cofre e furtou mais de R$ 15 mil

Veja mais