Mulher posta ofensas por ciúmes e é condenada a indenizar vendedora

Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A vendedora se sentiu ofendida com uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas trouxeram constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. O juiz confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de primeira instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função da indenização por dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e veja a movimentação.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- TJMG

Últimas Notícias

Criminosos rendem família em fazenda, mantêm vítimas em cárcere e roubam sacas de café em Carmo do Paranaíba

Veja mais

Homem flagra a casa do pai sendo furtada, persegue suspeito e o imobiliza até a chegada da polícia

Veja mais

Jovem de 22 anos é preso após sequência de roubos e furtos no mesmo dia em Patos de Minas

Veja mais

Carro derrapa na pista molhada e bate em barranco na MG410, em Presidente Olegário

Veja mais

Carro de família que viajava pela MG 230 é atingido violentamente por árvore e motorista fica ferido

Veja mais

Chuvas ajudam a amenizar o calor, mas causam estragos em Patos de Minas e na região

Veja mais