MPF vê possibilidade de preços abusivos e recomenda que BR-365 e BR-452 não sejam privatizadas

O órgão viu inadequações técnicas e questões que afetam o interesse público

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (Seinfra) a exclusão das BR-365 e BR-452 do Programa de Concessões Rodoviárias que está sendo implementado pelo Governo do Estado de Minas Gerais. De acordo com a recomendação, tais rodovias devem permanecer sob domínio da União e gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para fins de futura concessão, se for o caso, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A privatização das rodovias federais BR-365 e BR-452 fazem parte do lote 1, que contempla rodovias do Triângulo Mineiro, do programa estadual. Para o MPF, porém, há diversos aspectos questionáveis e até graves irregularidades no edital de concessão.

“Efetuamos uma análise pormenorizada do edital e constatamos que várias cláusulas, além de proporcionar facilidades inexplicáveis à futura concessionária, acarretam enorme insegurança jurídica, com riscos de prejuízo ao erário e aos próprios usuários da rodovia que vão muito além das tarifas abusivas, e resvalam na própria segurança viária e no total descaso com o interesse público”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.

Segundo o procurador, atualmente, a BR 050, administrada pela Eco050, e a BR 365, sob gestão da Ecovias do Cerrado, possuem pedágio a R$ 0,075 e R$ 0,078 por quilômetro, respectivamente. “Mas a proposta de concessão formulada pelo Estado de Minas Gerais prevê tarifa entre R$ 0,110/km e R$ 0,130/km, em preços de 2020, o que implicará em tarifa superior a R$ 13, sem falar na recomposição inflacionária do período, resultando, em tese, num aumento injustificado superior a 45%”, diz.

A recomendação aponta que o modelo proposto pelo governo mineiro ainda prevê que o incremento do tráfego nas rodovias funcionará como gatilho para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que seria injustificável.

“Não faz nenhum sentido o incremento de tráfego numa rodovia levar ao reequilíbrio do contrato, até porque o aumento de tráfego naturalmente elevará o faturamento da concessionária. Ou seja, se há incremento de tráfego, sem gasto da concessionária, não há qualquer justificativa para esse gatilho”, sustenta o procurador da República.

Além do aumento descabido das tarifas, o MPF também estranha que o edital não preveja a prestação do Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar (SAH) pela concessionária, como ocorre nos contratos atuais. “Essa é uma indicação claríssima de que não há uma preocupação com a segurança viária dos usuários do sistema rodoviário, pois o SAH sabidamente salva milhares de vidas todos os anos, principalmente no caso de acidentes que demandam um atendimento rápido e de qualidade, como de acidentes com vítimas presas às ferragens”.

Insegurança jurídica – A recomendação também aponta a existência de conceitos vagos e imprecisos no edital, entre eles, a autorização do poder concedente para o que chama de "investimentos pré-autorizados". O MPF ressalta que a expressão é “extremamente vaga e frágil do ponto de vista regulatório, até porque o Ente Regulador não pode pré-autorizar nada sem a devida análise do interesse público e de seu projeto”, e potencializa não só o risco de integridade dentro do próprio órgão (corrupção), como a possibilidade de superfaturamento das obras.

Cite-se ainda o fato de que o edital, além de vedar ao poder concedente realizar intervenções no contrato, por outro lado, prevê que a concessionária possa alterar livremente os "parâmetros de desempenho" desse instrumento, inclusive estabelecendo ela própria os prazos para a conclusão das obras.

“Ora, um contrato existe justamente para conferir segurança jurídica a ambas as partes, em especial quando de um lado está o poder público e a sociedade. Neste caso, porém, o que se tem é uma evidente e absurda situação de insegurança jurídica. O Ente Regulador tem por obrigação apresentar objeções a projeto de que discorda, especialmente quando ferir o interesse público e independentemente de ele basear-se, ou não, em apontamentos técnicos da concessionária, até porque se uma solução de projeto não for efetiva, ou viável ao interesse público, é missão do Ente Regulador intervir, justamente para evitar a possibilidade de a concessionária pedir obras extras ou sugerir projetos mirabolantes. O contrato proposto pelo governo estadual, no entanto, inviabiliza totalmente essa possibilidade”, afirma Cléber Neves.

Inadequações técnicas – Também chamou a atenção do MPF cláusulas que tratam de aspectos técnicos, como configuração da pista de rolagem, dos acostamentos e dispositivos de segurança, todas elas com inadequações que contrariam tanto as normas atualmente em vigor quanto estudos periciais.

Cite-se, por exemplo, a permissão de "flechas nas trilhas de roda", minimamente acima de 5 mm, a partir do 72° mês da concessão, [tendo em vista que, segundo o item 3.2 da norma DNIT 005/2003, não é permitido ter mais de 6 mm de afundamento tipo "trilha de roda" em uma rodovia e 7 mm de altura em pista concedida em fase avançada da concessão, sendo que ao contrário do previsto, deve ser observado o máximo de 5 mm a partir do 72° mês]; a falta de esclarecimentos se, nos trechos novos a serem pavimentados, as pistas novas serão de 3,6 m de largura, qual a classe, se haverá acostamento e qual sua dimensão; a previsão de retirada de terminais de defensas "aéreas" para serviços iniciais [“mas não consta que no lugar dessas defensas "aéreas" devem ser instalados dispositivos que atendam os termos da ABNT 15486, abrindo a possibilidade da concessionária ancorar (ou abater) as defensas aéreas como medida suficiente e postergar ao máximo a instalação dos Terminais Absorvedores de Energia”].

O edital também não define claramente o que são “pontos críticos da rodovia”, embora preveja que a concessionária somente implantará "dispositivos de segurança nos pontos críticos da rodovia" até os 72 meses da concessão.

“Interessante também notar que o contrato prevê apenas 10 km de duplicação numa rodovia com volume diário de tráfego altíssimo, sendo certo que já existe laudo pericial indicando a necessidade de duplicação imediata de todo o trecho entre a BR 365 e a BR 040”, afirma o procurador da República.

Inexistência de agência reguladora estadual – Outra irregularidade apontada pela recomendação está no fato de que o governo mineiro deu início ao programa de concessão e abriu os editais antes mesmo da criação da agência reguladora de transporte terrestre do estado de Minas Gerais.

De acordo com o MPF, a inexistência de um organograma funcional e das normativas da agência “trará insegurança jurídica e tornará os pedágios mais onerosos, como foi o caso das concessões efetivadas na década de 90, quando não havia agência reguladora em nível federal, as quais, hoje, possuem os pedágios mais caros, resultado, especialmente, dessa insegurança jurídica”.

“Some-se a isto a previsão totalmente absurda, presente na minuta apresentada pelo edital, de que o Ente Regulador, portanto, o fiscal do contrato, deverá se submeter ao comando e ordens da concessionária”, destaca Cléber Neves. “Isso é um despautério, pois uma agência reguladora existe exatamente para fiscalizar e fazer cumprir os contratos a ela submetidos. Não é uma discricionariedade. É um poder-dever.”

Finalmente, lembrando também que trecho da BR-365 encontra-se judicializado (Ação Civil Pública nº 0007161-11.2015.4.01.3803, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Uberlândia), inclusive com estudos licitados para sua duplicação, o MPF deu prazo de 10 dias ao Estado de Minas Gerais para o cumprimento da recomendação.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Federal em Minas Gerais

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