MP vê inconstitucionalidade na Lei das contratações e recomenda alterações

O órgão, através da Coordenadoria de Controle Constitucional, acatou os argumentos do MP e emitiu recomendação ao Prefeito.


Ofício do Ministério Público a Câmara Municipal de Patos de Minas.
A Câmara Municipal de Patos de Minas e Poder Executivo terão que refazer a Lei Municipal que regulamenta as contratações temporárias em Patos de Minas. A proposta do Executivo Municipal foi aprovada pelos vereadores, mas não encontrou o mesmo respaldo no Ministério Público. O promotor Paulo César de Freitas encontrou diversos pontos de inconstitucionalidade e ofereceu representação na Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça. O órgão, através da Coordenadoria de Controle Constitucional, acatou os argumentos do Ministério Público e emitiu recomendação ao Prefeito Pedro Lucas para que faça a adequação da Lei no prazo de 30 dias.

A Lei Complementar 402, aprovada este ano na Câmara Municipal, permite a contratação de trabalhadores sem a realização de concurso público por até quatro anos, sendo 24 meses, prorrogáveis por mais 24 meses. São profissionais para atuarem no combate a surtos endêmicos, assistência em casos de calamidade pública e para suprir a carência de pessoal.

Para o Ministério Público, a Lei Complementar deixa em aberto a possibilidade de contratação à vontade do administrador, sempre que entender, com base em critérios subjetivos, quando se está diante ou não de uma emergência. A constituição somente prevê esse tipo de contrato temporário nas hipóteses legais de calamidade. “A Lei Municipal confere ao conceito constitucional de excepcionalidade e interesse público uma abrangência e uma indeterminalidade não encampadas pela Constituição federal, permitindo que o prefeito realize contratações sem concurso público nas mais inusitadas situações, violando a regra constitucional”, afirma o promotor.

Com a recomendação, o Ministério Público pretende a revogação do parágrafo único da lei 402, de sorte a impedir o alargamento dos conceitos de excepcionalidade e temporariedade qual previstos na constituição federal.

Recomendou, ainda, que em sua nova redação, a lei municipal determine que nas hipóteses de afastamento temporário por licença, o município, salvo comprovada impossibilidade, use para cobrir a vacância, servidores do próprio quadro efetivo. Em não sendo possível, que os contratos diretos não ultrapassem seis meses, a partir dos quais será obrigatório o concurso público.

Também fica proibida a contratação temporária com base na regra genérica que autoriza o prefeito a contratar sempre que não houver servidor aprovado em concurso público e por tempo indeterminado, o que viola frontalmente o princípio do concurso público, especialmente porque hão há prazo certo para que o concurso seja realizado após as contratações que poderiam, nos termos da lei vigente, perdurar por todo o tempo do mandato.

Relativamente aos convênios, as contratações não poderão ultrapassar o prazo limite e improrrogável de 24 meses, a partir do qual deverão tais vagas ser providas por pessoal concursado.

Também se recomenda a revogação da cláusula genérica que prevê contratação direta sempre que não houver preenchidas as vagas por concurso. O município precisará adotar providência para formação de quadro de reserva, por exemplo.

Quanto aos prazos elásticos de vigência, com ampla possibilidade de prorrogação previstos na lei vigente, o Ministério Público recomendou que sejam eles em sua maioria revogados. Os contratos poderão ter a duração máxima de 06 meses a 01 ano e somente poderão, em alguns poucos casos, sofrer prorrogação, cujo prazo máximo final não poderá em nenhuma hipótese ultrapassar 24 meses. E as prorrogações somente poderão ocorrer nas hipóteses de calamidade pública, combate a surtos epidêmicos e nos casos de afastamento de pessoal em cumprimento de licença.

Caso a recomendação não seja cumprida, a própria Procuradoria-Geral de Justiça ajuizará a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, postulando as revogações e adequações recomendadas.

Autor: Maurício Rocha

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