MG: Lei altera regras para cobrança de taxas e emolumentos em cartórios

Lei 23.204/18 foi promulgada no último dia 28, pelo então governador Fernando Pimentel.

A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado de MG. ( Foto: Ilustração/Internet )

Foi promulgada no último dia 27, pelo então governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, a lei estadual 23.204/18. A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado de MG.

O texto, originário do PL 1.271/15, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado – ALMG, altera a lei 15.424/04, que fixou a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro em Minas.

A nova lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida.

Segundo a ALMG, a nova lei tem o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.

Assim, a partir de agora, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança.

Apesar de a lei Federal 9.492/97 – lei de protestos – já determinar que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. Em Minas, porém, os cartórios exigiam que esses valores fossem antecipados pelo credor privado.

Entre as mudanças, a nova norma estabelece que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados pela antiga lei, assim como demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução, no pedido de desistência do protesto, no pedido de cancelamento do registro do protesto e na recepção da determinação judicial definitiva – de cancelamento ou de sustação.

A lei também revoga os parágrafos 2º e 3º do artigo 50 da lei 15.424/04, segundo os quais valores relativos aos emolumentos que contenham centavos devem ser arredondados pela corregedoria-Geral de Justiça.

Fonte: Migalhas

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