Médico terá que indenizar paciente por cirurgia plástica no abdômen sem sucesso

Cirurgia estética para diminuir abdômen não teve sucesso e cicatriz ficou irregular.

Imagem Ilustrativa.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a  paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos Em seu voto, foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Fonte: TJMG

Últimas Notícias

Vendas de passaportes da Fenamilho 2024 terminam na sexta-feira; veja como comprar

Veja mais

Fórum Jurídico do Unipam chega a 18ª edição esta semana; inscrições estão abertas

Veja mais

URT sai na frente, mas cede empate ao Boa Esporte na estreia no Campeonato Mineiro do Módulo II

Veja mais

Ciclista que participava de competição em Patos de Minas morre em acidente com carro

Veja mais

Após flagrante de idoso de 75 anos transportando drogas, PM apreende grande quantidade de maconha

Veja mais

Cartório Eleitoral de Patos de Minas faz plantão no final de semana para regularização de títulos

Veja mais