Loja online deve indenizar cliente por atraso e cancelamento de compra

Justiça considerou que houve descumprimento do contrato e menosprezo ao consumidor

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas, que condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar um consumidor, em R$ 3 mil por danos morais, por deixar de entregar o produto e, posteriormente, cancelar a compra.

O cliente comprou na loja online um jogo de quatro rodas para seu veículo, totalizando R$ 1.706,90, com prazo de entrega para 10 de fevereiro de 2022. Todavia, as rodas não foram entregues na data acertada e, depois de abrir uma reclamação devido ao atraso, a empresa cancelou a transação.

Em sua defesa, a loja virtual alegou que o consumidor sofreu apenas meros aborrecimentos, não havendo danos passíveis de indenização. Além disso, sustentou que o produto foi vendido por outra empresa, a qual deveria responder pela falha no serviço. Segundo a loja, o cancelamento do pedido e o estorno do valor pago tinham como objetivo evitar prejuízo ao consumidor.

Para o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, o site de vendas online é responsável pelo comércio dos produtos ali anunciados, mesmo que sejam de terceiros, pois se presume que ela aufere algum percentual de lucro sobre a venda. O magistrado impôs o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, confirmou a sentença. Segundo a magistrada, o direito à indenização de natureza moral estabeleceu-se ante a frustração experimentada pelo consumidor, que adquiriu o produto com a expectativa de recebê-lo, sendo evidente o descaso da empresa em resolver o caso.

“Os fatos narrados acarretaram privação do bem-estar do autor da ação, não só pelo descumprimento contratual na entrega, mas, principalmente pela falha em providenciar solução eficaz ao problema, com evidente menosprezo ao consumidor”, afirmou a relatora, acrescentando que a reparação se presta a compensar o “desconforto sofrido”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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