Lei ambiental deverá fixar limite para consumo de madeira

O Governo de Minas enviará, na próxima semana, ao Legislativo, projeto de lei fixando cotas anuais para consumo de madeiras.

O Governo de Minas enviará, na próxima semana, ao Legislativo estadual, projeto de lei fixando cotas anuais para consumo de madeiras e subprodutos de matas nativas. Se aprovado, Minas será o primeiro Estado brasileiro a adotar legislação ambiental com cotas fixas para uso de matéria-prima originária de floresta nativa. As cotas vão de 15% a 5%, decrescentes até o ano de 2017, chegando a nível zero de desmatamento da cobertura vegetal nativa no território mineiro em 2023. Atualmente, não existe limite legal para uso de matéria-prima florestal e as indústrias podem utilizar até 100% de sua necessidade de madeira com produtos obtidos em áreas nativas. No caso de Minas, de carvão vegetal.

O cronograma de redução do consumo de mata nativa estabelece que, entre 2008 e 2012, as atividades que utilizam grandes quantidades desses produtos, incluindo seus resíduos, poderão utilizar, no máximo, 15% de seu consumo anual total procedentes de florestas nativas. Entre 2013 e 2016, o percentual máximo será de 10%. Este índice terá que ser baixado para 5% até 2017. As empresas que se instalarem ou reiniciarem as suas atividades a partir de 2009 já deverão adotar de imediato a cota de 5%.

O descumprimento do cronograma fixado pela lei obrigará a empresa reduzir o consumo no ano seguinte no mesmo percentual que tenha ultrapassado o limite estabelecido. A medida também é inovadora ao aumentar a contrapartida exigida dos consumidores desta madeira nativa. A reposição florestal exigida às indústrias pode ser até três vezes maior que a atual.

Na proposta de alteração da atual Lei Ambiental do Estado, o governo propõe ainda a criação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de madeira em território mineiro que permitirá a identificação, por satélite, das áreas usadas para abastecimento de matéria-prima florestal e sua destinação.

Reposição de mata

Pela proposta, as empresas que optarem por utilizar a matéria-prima florestal nativa entre 12% a 15% de consumo total terão que fazer uma reposição três vezes superior ao consumido, ou seja, terão que ‘plantar’ três árvores para cada uma utilizada. Para a faixa entre 5% e 12%, a reposição será mantida com o dobro do consumido. Para o consumo de até 5%, a reposição será simples, de um para um. Atualmente, a permissão legal para empresas de grande consumo de carvão vegetal, como as indústrias de ferro gusa, é de reporem em dobro o que consumiram de floresta nativa.

As empresas também poderão optar pela participação em projetos socioambientais com foco na proteção e recuperação da biodiversidade, em projetos de pesquisa científica para recuperação de ambientes naturais junto a instituições nacionais e internacionais, participar de programas de recomposição florestal ou plantio de espécies nativas e implantação de unidades de conservação.

Fundo ambiental

Pela nova legislação, o Estado criará um fundo ambiental para empresas que optarem por contribuir para a Conta de Recursos Especiais a Aplicar. Esse fundo será voltado para projetos ambientais e ficará obrigado a utilizar 50% dos recursos recolhidos nessa conta para programas de recuperação florestal e 50% para programas de fomento florestal de produtores rurais.

Outra proposta é a inclusão de dispositivo para estimular o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Kyoto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono. Desse modo, poderão ser criadas formas para gerar incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas, pelo aumento de estoque ou pela utilização de matriz energética renovável.

Monitoramento eletrônico

A implantação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no Estado obrigará as empresas transportadoras que atuam em Minas a instalarem dispositivos eletrônicos em todos os caminhões. Os veículos serão monitorados por satélite. O chip permitirá o acompanhamento da trajetória da carga identificando pontos de parada, desde a origem até o destino.

A exemplo do que já acontece com produtores e consumidores, as empresas transportadoras de produtos e subprodutos florestais terão que se cadastrar junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF). Os critérios para atendimento às novas exigências, como os prazos para cadastro e instalação dos chips, serão definidos em norma que será publicada pelo IEF após a aprovação do projeto de lei pela Assembléia Legislativa.

Fonte energética

A utilização dos recursos florestais ocupa lugar de destaque na economia do Estado, em especial como fonte energética para uso industrial e doméstico. Atualmente, a lenha e derivados têm grande importância na matriz energética mineira, respondendo por 33% da produção de energia primária do Estado, superando outras fontes como petróleo e gás natural (31%) e energia hidráulica (14%).

No setor industrial, tem especial relevância o uso do carvão vegetal, utilizado como termo-redutor em parte expressiva do setor siderúrgico de Minas. Ano passado, o consumo de carvão vegetal em Minas foi de 22,24 milhões de metros cúbicos, sendo 44% (equivalente a 9,8 milhões de metros cúbicos) originados de florestas nativas.

Principais mudanças na legislação ambiental proposta pelo Estado:

Fixação de cotas decrescentes (15% a 5%) até 2017 para consumo de matérias-primas originadas de floresta nativa nos próximos oito anos no Estado.

Estabelecimento de meta zero para desmatamento de floresta nativa no Estado em 2023.

Reposição de cobertura vegetal exigida sobe de duas para três árvores utilizadas por siderúrgicas.

Regras mais rigorosas em relação ao não-cumprimento dos cronogramas de suprimento de florestas estabelecidos.

Implantação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no Estado.

Novo sistema de cadastramento de produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais incluirá transportadores de madeira.

Adoção de novas modalidades para a reposição florestal e criação de um fundo ambiental no Estado.

Definição das áreas prioritárias para a criação de Unidades de Conservação em Minas.

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