Justiça permite que todas farmácias e drogarias de Unaí funcionem em plantões

Decisão do TJMG acolheu embargos de declaração opostos por meio da 3ª Promotoria de Justiça da comarca

A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu embargos de declaração opostos por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Unaí, no Noroeste mineiro, e proferiu decisão liminar determinando ao município que permita, às farmácias e drogarias interessadas, funcionar nos finais de semana, feriados e horários noturnos, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento, a ser destinada ao Fundo Especial de Defesa e Proteção do Consumidor.

Conforme a Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo promotor de Justiça Luiz Pablo Almeida de Souza, o objetivo do MPMG, ao requisitar a medida, é permitir que todas as farmácias interessadas em exercer livremente o seu direito à prestação de serviço ao consumidor sejam incluídas no sistema de plantão aos sábados, após as 12h00; aos domingos e feriados e nos plantões noturnos.

A decisão, concedida pela juíza da comarca, Alessandra Ramos Machado de Matos, obriga o município, também, a comunicar o teor da liminar à população e a todos os estabelecimentos farmacêuticos interessados em realizar plantões, por meio de ampla publicidade, inclusive em rádio e em seus perfis institucionais no Facebook e Instagram, e a comprovar o cumprimento da medida, nos autos, em até 48 horas.

No julgamento do recurso, a Justiça reconheceu a omissão e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art.1º, § 2º da Lei Municipal nº 2.050/2002, que implementou o sistema de rodízio, por violar o princípio da isonomia, “haja vista que, sem motivo razoável, permite que um estabelecimento funcione em horário especial, enquanto outro, do mesmo gênero, deve se manter fechado”.

Conforme a decisão, a municipalidade poderia impor um número mínimo de farmácias e drogarias em sistema de plantão, mas jamais um número máximo, uma vez que essa limitação contraria o objetivo maior do próprio plantão, ferindo o princípio da razoabilidade.

Ao limitar o número de farmácias aptas a funcionar em sistema de plantão, o art.1º, § 2º, da citada lei municipal, acaba por violar, também, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. “A norma conflita com a liberdade de atuação assegurada constitucionalmente, implicando, quanto àquelas farmácias indicadas para funcionar em sistema de plantão, verdadeira reserva de mercado, com prejuízo para o consumidor”.

Isso porque, com a redução da concorrência, o consumidor fica sujeito a adquirir medicamento com valor acima do praticado por outras farmácias que estejam fechadas, além de dispor de menos opção para adquirir o fármaco desejado, pois, com menor número de estabelecimentos funcionando, é razoável inferir que se reduz a variedade de marcas e produtos disponíveis”, conclui a decisão.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais

Últimas Notícias

Namorado de paciente acusado de causar confusão em Posto de Saúde vai responder na justiça

Veja mais

Briga familiar termina com jovem esfaqueado pelos próprios primos em Arraial dos Afonsos

Veja mais

Prefeitura faz levantamento de crianças com diabetes para distribuição gratuita de monitor de glicemia

Veja mais

Homem é indiciado por aplicar “golpe do falso servidor da Justiça” e causar prejuízo a morador de Patos de Minas

Veja mais

PC conclui que homem encontrado morto em córrego foi assassinado; namorada e amiga são indiciadas

Veja mais

Fim da Escala 6x1: Dataminas Contabilidade promove workshop exclusivo para empresários se prepararem para a mudança

Veja mais