Justiça manda empresas devolverem dinheiro de voo cancelado em razão da covid

Lei respaldou empresas aéreas a tomar medidas para evitar aglomeração

As empresas Decolar.com Ltda e Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas a restituir R$ 2.330,46, a um consumidor, valor correspondente ao que ele pagou por passagens de avião entre Belo Horizonte e Porto Seguro, na Bahia.

A viagem estava prevista para o dia 17 de abril e volta em 21 de abril, mas de acordo com o cliente foi cancelada sem que ele fosse sequer avisado. A sentença que condenou as empresas é da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, publicada em 8 de abril pelo Juizado Especial Cível.

O consumidor, que é jornalista, alegou que tinha um compromisso na cidade de Porto Seguro no período para o qual contratou a viagem. Ele disse que efetuou a compra das passagens aéreas por meio do site Decolar.com, que por sua vez emitiu as passagens da empresa Azul Linhas Aéreas.

Porém, alegou que a viagem foi cancelada, unilateralmente, sem que lhe fosse enviado qualquer aviso, e ele só descobriu no dia anterior, menos de 24 horas antes do horário marcado para a viagem, ao entrar no site da empresa aérea para checar os detalhes do embarque.

Depois de muitas ligações, segundo o jornalista, conseguiu retorno da Decolar.com que confirmou o cancelamento. Ele afirmou que manifestou o desinteresse em viajar em outra data e que por isso a Decolar.com garantiu que o valor seria ressarcido em até 40 dias, o que não ocorreu.

Ele entrou com ação após nove meses porque, segundo o consumidor, as empresas não o ressarciram e, ao serem procuradas em diversas oportunidades por e-mail, somente prometiam que a situação estava sob análise e que seria resolvida.

A Azul justificou que o cancelamento se deu "por força maior" ocasionada pela pandemia da covid-19 e a necessidade de reduzir a malha aérea. Acusou sua parceira comercial Decolar.com de ter sido irresponsável, pois teria sido avisada com antecedência sob o cancelamento do vôo e não reembolsou o passageiro.

A Decolar.com pediu que fosse decretado segredo de justiça e argumentou atuar como mera intermediária, alegando que a culpa pelo cancelamento era de terceiros e que o cliente não tentou solucionar administrativamente, além de não ter tido prejuízos.

A juíza Bianca Martuche observou que o cliente anexou os e-mails que enviou para as empresas, comprovando as tentativas de solucionar o problema diretamente com as empresas.

Ela citou a vigência da Lei 14.034 de 5 de agosto de 2020, que para amenizar os prejuízos sofridos pelo setor de aviação causados pela pandemia, assegurou às empresas aéreas a possibilidade reembolsar por vôos cancelados em até um ano após um cancelamento ou o ressarcimento por outras formas, como a de o consumidor receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea.

Mas, destacou a juíza, previu também a possibilidade de o consumidor escolher receber o valor em espécie.

Ela observou que a empresa aérea concedeu a restituição do crédito ao consumidor mediante voucher sem consultá-lo e ignorando a preferência dele, que seria pela devolução do montante e não a conversão em crédito.

Fonte: Ascom do TJMG

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