Justiça garante indenização à mulher que sofreu queda em supermercado

A indenização fixada em R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.540 por danos materiais deverá ser paga pela empresa DMA Distribuidora.

A DMA Distribuidora, empresa dona dos supermercados Mart Plus, terá de indenizar uma cliente que escorregou na saída do estabelecimento, após fazer compras. A indenização fixada em R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.540 por danos materiais pelo juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, foi mantida pelos desembargadores Unias Silva, Elpídio Donizetti e Fabio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível do TJMG.

Em 27 de março de 2006, a dona de casa L.M.G. escorregou ao sair do supermercado Mart Plus em direção ao estacionamento. Na queda, ela bateu com a cabeça no chão, quebrou um dente e sofreu escoriações e hematomas na cabeça, na face e em várias partes do corpo. Na ação ajuizada contra o supermercado, a dona de casa disse que escorregou no piso de granito, que estava molhado pela água da chuva. Segundo ela, não havia nenhum aviso sobre o piso escorregadio e faltava um pedaço da soleira de um degrau, além de o granito, naturalmente escorregadio, não ter nenhum recurso antiderrapante.

O juiz Maurício Torres Soares condenou a empresa a pagar R$ 2.540 pelos danos materiais (despesas odontológicas reparadoras no valor de R$ 2.250 e compra de lentes oftalmológicas, que quebraram na queda, no valor de R$ 290) e R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.

A empresa recorreu, afirmando que o shopping center onde se localiza o supermercado, no bairro Santa Lúcia, é o responsável pela ocorrência de danos aos clientes na área do estacionamento.

No entanto, para o desembargador Unias Silva, relator do recurso, o argumento da empresa não procede, pois a queda aconteceu nas dependências do supermercado. O magistrado ressaltou que, para se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, a empresa deveria demonstrar que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente da autora, o que não aconteceu. “O que restou demonstrado foi que sua conduta (da empresa) foi negligente, imprudente e imperita, pois não teve a cautela de isolar o local que se mostrava molhado e escorregadio, provocando a queda da cliente, e, conseqüentemente, devendo ser responsabilizada”, escreveu, em seu voto, o relator, que manteve inalterada a sentença. Os desembargadores Elpídio Donizetti e Fabio Maia Viani votaram de acordo com Unias Silva.

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