Justiça determina que a TIM pague R$10 mil de indenização a cliente no Triângulo Mineiro

Empresa negativou nome de consumidor após vencimento de contrato.

Imagem Ilustrativa.

No Triângulo Mineiro, um homem receberá indenização por ter tido seu nome negativado pela empresa TIM S.A. quase dois anos após o término do contrato de prestação de serviços. A companhia telefônica terá de arcar com R$ 10 mil, por danos morais.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Itapagipe.

De acordo com o cliente, em 28 de janeiro de 2019, ao tentar adquirir um eletrodoméstico, foi informado de que não poderia comprar a prazo, uma vez que constava restrição de crédito em seu nome. Ele, então, descobriu que havia sido negativado no Serasa em decorrência de um débito para com a TIM.

O consumidor afirma que o contrato com a empresa de telefonia foi cancelado em 2016, mas o débito foi incluído no cadastro restritivo em 2018. O homem argumentou ainda que, além de a dívida ser inexistente, ele tampouco recebeu qualquer notificação prévia da empresa.

A TIM alega que sempre averigua a situação dos clientes no seu sistema interno, tendo localizado fatura em aberto anterior à última fatura paga. Segundo a companhia, apesar de o cliente alegar que cancelou o negócio, ele não apresentou a fatura referente ao mês de abril de 2016. Além disso, a empresa afirmou que o consumidor possui histórico de inadimplência de diversas faturas.

Sentença

O homem procurou o Procon local e relatou ocorrido, solicitando providências para regularização da situação e indenização por danos morais. O consumidor requereu, ainda, o cancelamento da cobrança da dívida e indenização pelos prejuízos materiais.

O juiz Fabiano Garcia Veronez sentenciou a TIM ao pagamento de indenização no valor de R$  5 mil, declarando o débito inexistente e determinando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplência.

Decisão

O consumidor recorreu, alegando que a quantia fixada em primeira instância era muito baixa para compensar os danos morais vividos por ele. O relator, desembargador Ramom Tácio, decidiu pela reforma da sentença, aumentando o valor para R$ 10 mil.

Para o magistrado, o valor da indenização por danos morais deve ter correspondência com a gravidade do fato e de seu efeito lesivo. Assim, considerando as condições sociais e econômicas da vítima e da empresa, a majoração revelava-se ajustada ao princípio da equidade.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

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